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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3341, de 16 de janeiro de 1990

Nº 3341/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.341, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.

- Vide ADIn 254-6 (D.O.U. de 14-11-2001, Pág. 1).

Prevê as medidas susceptíveis de ser adotadas nos casos de paralisação coletiva da arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

CONSIDERANDO pertencer ao Governador a normatização do funcionamento dos órgãos da administração estadual, competindo-lhe, por outro lado, a expedição dos decretos que se fizerem indispensáveis à fiel execução das leis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.516, de 3 de maio de 1988, atribuiu em seu art. 3º, ao pessoal do Fisco, a responsabilidade privativa pela arrecadação dos tributos estaduais;

CONSIDERANDO estar padecendo o dispositivo legal de uma equivocada interpretação, parecendo a certos servidores que, se a competência para arrecadar é privativa do Fisco, jamais poderá o Estado continuar arrecadando se o pessoal do Fisco entrar em greve;

CONSIDERANDO que as greves nos serviços públicos estaduais têm o seu exercício condicionado aos termos e às limitações de uma lei federal ainda em elaboração, desde logo se podendo sustentar que o novo diploma será infenso a permitir, como válidas, as paralisações dos serviços de arrecadação dos tributos, pelos gravíssimos malefícios públicos que fatalmente viriam a acarretar;

CONSIDERANDO que, por seu verdadeiro alcance, jamais o art. 3º da Lei nº 10.516, de 3 de maio de 1988, chegaria a abonar quaisquer paralisações na arrecadação, coletivas ou individuais, dado que todo servidor do Fisco sempre responde legalmente, e sempre haverá de responder, pelos tributos que lhe cabe arrecadar e recolher ao Erário, seja nos casos de exação a menor seja até nas hipóteses da inexigência total, podendo qualquer de tais omissões acarretar perda de cargo, quando cometida com dolo;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo não pode dar guarida às resistências ao cumprimento regular do dever de arrecadar, atribuído ao pessoal do Fisco;

CONSIDERANDO que os envolvidos em greves ilegais na área fiscal devem ficar bem cientes do que possa resultar-lhes aquelas resistências,

DECRETA:

Art. 1.
- Sempre que ocorrer paralisação, total ou parcial, da atividade fiscal, sem possibilidade de restabelecimento imediato da normalidade com o emprego de pessoal do próprio quadro, o Secretário da Fazenda deverá recrutar, com toda a urgência, em qualquer dos campos da Administração Pública do Estado, os servidores que se fizerem necessários à retomada do processo da arrecadação em toda a sua plenitude.
Parágrafo único- Além do concurso de pessoal do Estado, poderá o Secretário solicitar também a colaboração de servidores dos Municípios, por interessados como são estes últimos nos resultados da tributação.
Art. 2.
- Enquanto permanecerem inativos, os participantes das greves sofrerão descontos, em seus vencimentos, das quantias correspondentes aos dias de sua inatividade.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir desta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 18-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1990.

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