Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3341, de 16 de janeiro de 1990
Nº 3341/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.341, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
- Vide ADIn 254-6 (D.O.U. de 14-11-2001, Pág. 1).
Prevê as medidas susceptíveis de ser adotadas nos casos de paralisação coletiva da arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
CONSIDERANDO pertencer ao Governador a normatização do funcionamento dos órgãos da administração estadual, competindo-lhe, por outro lado, a expedição dos decretos que se fizerem indispensáveis à fiel execução das leis;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.516, de 3 de maio de 1988, atribuiu em seu art. 3º, ao pessoal do Fisco, a responsabilidade privativa pela arrecadação dos tributos estaduais;
CONSIDERANDO estar padecendo o dispositivo legal de uma equivocada interpretação, parecendo a certos servidores que, se a competência para arrecadar é privativa do Fisco, jamais poderá o Estado continuar arrecadando se o pessoal do Fisco entrar em greve;
CONSIDERANDO que as greves nos serviços públicos estaduais têm o seu exercício condicionado aos termos e às limitações de uma lei federal ainda em elaboração, desde logo se podendo sustentar que o novo diploma será infenso a permitir, como válidas, as paralisações dos serviços de arrecadação dos tributos, pelos gravíssimos malefícios públicos que fatalmente viriam a acarretar;
CONSIDERANDO que, por seu verdadeiro alcance, jamais o art. 3º da Lei nº 10.516, de 3 de maio de 1988, chegaria a abonar quaisquer paralisações na arrecadação, coletivas ou individuais, dado que todo servidor do Fisco sempre responde legalmente, e sempre haverá de responder, pelos tributos que lhe cabe arrecadar e recolher ao Erário, seja nos casos de exação a menor seja até nas hipóteses da inexigência total, podendo qualquer de tais omissões acarretar perda de cargo, quando cometida com dolo;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo não pode dar guarida às resistências ao cumprimento regular do dever de arrecadar, atribuído ao pessoal do Fisco;
CONSIDERANDO que os envolvidos em greves ilegais na área fiscal devem ficar bem cientes do que possa resultar-lhes aquelas resistências,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 18-01-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1990.