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Decreto Estadual de Goiás nº 3317, de 21 de dezembro de 1989

Nº 3317/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara o estado de calamidade pública no Município de Nova Roma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando que a cidade de Nova Roma, em conseqüência do transbordamento dos Rios Paranã, das Pedras e Macacão, encontra-se totalmente ilhada e sem acesso tanto por via terrestre como fluvial, sendo o helicóptero o único meio praticável de transporte aquela localidade;

considerando, mais, a ocorrência de vários desabamentos de casas naquele Município, deixando, assim, ao desabrigo inúmeras famílias ali radicadas;

considerando, ainda, o fato de que as águas dos cursos evidenciados continuam em elevação, conforme notícia chegada ao conhecimento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

considerando, outrossim, que o referido município, na conformidade de seu vigente orçamento, não se acha em condições financeiras de oferecer a assistência requerida no caso;

considerando, finalmente, que o Estado compete atuar em regime de cooperação com os organismos municipais, visando o restabelecimento da normalidade,

DECRETA:

Art. 1.
- É declarado o estado de calamidade pública no Município de Nova Roma.
Art. 2.
- Os órgãos estaduais deverão prestar os socorros indispensáveis ao Município de Nova Roma, até o restabelecimento da normalidade das condições de vida de sua população.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de dezembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Angelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Maria Célia Leão Neto

Vilmar Guimarães Júnior

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Fernando Cunha Júnior

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 02-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-01-1990.

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