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Decreto Estadual de Goiás nº 3310, de 14 de dezembro de 1989

Nº 3310/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o valor do jeton para os membros do Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5861799 e nos termos do art.17, parágrafo único, da Lei nº 8.780, de 23 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Por sessão a que comparecer, semanalmente, o membro do Conselho Estadual de Educação perceberá jeton em quantia correspondente a 4 (quatro) MVR - Maior Valor de Referência.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 22-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-1989.

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