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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 33, de 9 de abril de 1962

Nº 33/1962

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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 141, parágrafo 16, parte primeira, in-fine, da Constituição da República, combinado com o artigo 136, caput, do Estatuto político local; decreto-lei federal de número 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais diplomas ordinários atinentes à espécie; e, mais,

CONSIDERANDO - que ao Estudo-membro lhe assiste competência constitucional para promover expropriações de áreas rurais na jurisdição de seu território, quando presentes e concorrentes os requisitos do interesse social e necessidade ou utilidade públicas, na conformidade das prescrições constitucionais invocadas (Self-executing);

CONSIDERANDO - que a expropriação, como instituto e como fato jurídico, se situa nas áreas do Direito Público, Constitucional, Administrativo e Processual, extreme, portanto, de quaisquer características privatísticas que a possa ri incompatibilizar com a atividade especifica do Poder Público Estadual.

CONSIDERANDO - que o Govérno Estadual lhe cumpre, no exercício de ius unines público, exercitar e esgotar, mesmo tôdas as faculdades legias-constitucionais, com o propósito de assegurar ao Estado de Goiás pleno e inadiável progresso econômico e tendente a prevenir os surtos anti-sociais do subdesenvolvimento que o ameaçam, com sérias repercussões na própria estabilidade política do País e na vida de suas populações;

CONSIDERANDO - que , como providência governamental já prevista no seu Plano de Desenvolvimento, ao Govérno lhe cabe suplementar, em estilo prático, as medias oficiais de ação e cooperação econômico-financeira com as entidades privadas, desde que exercitadas sob a superior e impessoal invocação do interêsse social;

CONSIDERANDO - que as Constituições vigentes (Federal e Local) e os demais diplomas já perfilhados cometem ao Govêrno instrumentos jurídicos de ação econômico-administrativo;

CONSIDERANDO - que uma das áreas políticas mais afetadas pelos flesos do subdesenvolvimento é a Região-Norte, por isso que desprovida de recursos financeiros idôneos, agro-pecuária e minerológica, que ainda totalmente inexploradas â ausência já secular de indispensável ajuda administrativa;

CONSIDERANDO - que o abandono político de tal região, que integra um dos mais ricos sistemas hidro-geográficos do País, a par de suas vastíssimas riquezas naturais outras (petróleo, babaçu, mogno, minérios, etc. Ainda não estiadas econômicamente, poderá transformá-la em fácil prêsa de determinadas atividades anti-nacionalistas, que mais lhe aviltarão o estatutos de subdesenvolvimento, além de constaminar-lhe vícios de descaracterização política, como porção territorial e viva do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO - que, a par dos objetivos políticos e humanos perseguidos pelo Govêrno Estadual, urgem outros de natureza preventiva, tais os de evitar que contingentes democráticos, assediados pelos fenômenos de desajustamento social, busquem os centros urbanos mais próximos, notadamente Brasília e Goiânia, movimentos migratórios êsses que vêm agravar, mais e mais, o angustiante problemas da subsistência e da Habitação;

CONSIDERANDO - que a omissão dos Poderes Públicos, inclusive estimular a eclosão de movimentos sociais negativos, se êsses mesmos Poderes público não empreenderem, com energia e determinação, ações imediatas de profundidades estrutural, tendentes a levar a cada região geo-política o estimulo econômico necessário de auto-suficiência;

CONSIDERANDO - que uma das riquezas naturais mais apreciáveis, do ponto de vista econômica e alimentar, é o babaçu, matérias prima abundante e nativa da Região-Norte do Estado, produtora da castanha e de oleaginosos, e que ainda permanece quase totalmente inexplorada, à carência de recursos técnicos adequados;

CONSIDERANDO - que já funciona na Região, como entidade pioneira no gênero, a COOPERATIVA DOS BABAÇUEIROS DO NORTE GOIANO, DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com sede na cidade de trocantinópolis, entidade que já reclama, para bem subsistir, maior amplitude de área explorável da oleaginosa e que ofereça maior densidade de palmeiras em fase de produção, além de novos processos de "cata" do côco do babaçu e novas práticas de sua cultura e industrialização;

CONSIDERANDO - que o Govêrno Estadual,ciente das dificuldades ou da quase impossibilidade de cumprir a Cooperativa os seus propósitos sociais, determinou, através das Ordens de Serviço de números 11 e 27-A, de 2 e 15 de Janeiro último, se transportasse, incontinenti, à sede da aludida Cooperativa uma comissão de técnicos, encarregada de examinar, in-ioco, a realidade e as perspectivas industriais do côco babaçu, e de sugerir as medidas protecionistas adequadas, a fim de que a mesma entidade não interrompesse o seu apreciável trabalho,e ao revés, mais se incrementasse, em beneficio do processo econômico da extensa região norte - goiano a que vem servindo;

CONSIDERANDO - que a aludida comissão, ao desincumbir-se de sua missão, aliás satisfatoriamente, ofereceu longo e circunstanciado relatório ao Govêrno, via qual, entre outras segestões de caráter inadiável, salientou a necessidade, sob pena de cessação dos trabalhos, de o Poder Executivo, via de ato competente "considerar de interêsse público, para efeito de desapropriação, por estar compreendida nos planos de colonização do Govêrno", ampla área de terras rurais do Municípios de Tocantinópolis, sede da emprêsa;

CONSIDERANDO - que ao Govêrno incumbe estimular empreendimentos dessa natureza, destinados, como já disse, a promover o desejado regime de auto-suficiência econômica e social de vasta porção territorial do Estado, que vem sendo votada, talvez por circunstâncias invencíveis, ao mais primários estágio do subdesenvolvimento;

CONSIDERANDO - que a omissão do Estado, neste momento e sob os apêlos angustiantes da Cooperativa, poderia significar ou precipitar o estrangulamento de uma atividade-extrativaindustrial legitimamente pioneira e indispensável à sobrevivência econômica da Região-Norte, carente, mais do que tôdas as urgente estimulação oficial;

CONSIDERANDO - que ao Govêrno Etadual lhe não será lícito, em coerência com as próprias diretrizes econômica políticas que se impôs, a-lhear-se ao imperativo de atendimento das sugestões consubstanciadas no precitado relatório da Comissão designada pelo Govêrno, e que melhor traduzem em apêlo de puro teor público;

CONSIDERANDO - Porém que sóbre a dita área de terras, denominada Fazenda Santana, recai uma ação discriminatória intentada pelo Estado de Goiás contra os particulares que a ocupam, a qual ainda se encontra em fase de processamento;

CONSIDERANDO - que o Poder Público, sem confissão ou reconhecimento do domínio privado, o que aliás expressamente rega e contenta, não deve aguardar indefinidamente a decisão final da lide, para depois exercitar as providências cabíveis, sob pena de incorrer em grave omissão para com os superiores interêsse da sociedade.

CONSIDERANDO - mais que, em caso da decisão final da lide ser favorável ao Estado de Goiás, a desapropriação pretendida perderá o seu objetivo reparatório com a obrigação dos expropriados de restituir o que vierem a receber, sem que ocorra qualquer prejuízo de ordem econômica para o erário público.

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para efeitos de expropriação, sem que tal declaração importe em confissão ou reconhecimento do domínio privado, a porção de terras rurais integrantes da Fazenda Santana, Município de Tocantinópolis, com a área global de vinte e dois mil e sessenta e oito hectares (22,068 Ha.), com os seguintes limites - de um lado, pelo limite sul da Fazenda Santana; de outro, pela rodovia (ramal) de Tocantinópolis, até o entroncamento da BR-14; e de outro, pela referida BR-14, a partir do citado entroncamento, até a Ponte do Estreito, à margem esquerda do Rio Tocantins.
Art. 2.
- Encarreguese o Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria da Agricultura, de elaborar plantas e proceder ao competente levantamento topográfico da área objeto da presente elaboração.
Art. 3.
- cumprindo o disposto no artigo anterior, promova-se, via do órgão competente, a devida ação expropriatória, para que o Estado de Goiás possa entrar imediatamente no domínio e posse da área levantada.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 de abril de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Arquimedes Pereira Lima

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