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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 33, de 5 de abril de 1962

Nº 33/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sôbre a criação de seis (6) Postos Fiscais nas localidades indicadas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 25, da Lei número 3.333, de 12 de novembro de 1960 e tendo em vista proposta da Secretaria da Fazenda,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados seis (6) Postos Fiscais nas localidades e com a subordinação seguintes:
IPôsto Fiscal "São Simão", junto à ponte do mesmo nome, no rio Paranaíba e vinculado à Coletoria de São Simão.
IIPôsto Fiscal "Entroncamento", na rodovia Ceres Rubiataba e vinculado à Coletoria de Rubiataba;
IIIPôsto Fiscal "Luiz Alves", à margem do rio Araguaia e vinculada à Coletoria de São Miguel do Araguaia;
IVPôsto Fiscal "Baúzinho", na rodovia Santa Helena de Goiás;
VPôsto Fiscal Ribeirão das Lages", na rodovia Santa helena de Goiás-Goiânia, e vinculado à Coletoria de Santa Helena de Goiás;
VIPôsto Fiscal "Cabeceira Alta", no Município de Mineiros e vinculado à Coletoria respectiva.
Art. 2.
- Os Postos Fiscais referidos no artigo anterior terão funções de arrecadação e fiscalização.
Art. 3.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vevogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 de abril de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Abdalla

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