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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3267, de 4 de outubro de 1989

Nº 3267/1989

Art. 1.
- Ficam instituídas, na Secretaria do Trabalho, a Medalha de Mérito do Trabalho e a Medalha de Mérito da Segurança do Trabalho, a serem conferidas a empregados, empregadores, servidores públicos, equipe de pesquisadores, empresas, órgãos públicos e personalidades que, por suas atividades nos campos de trabalho, na produção e do bem-estar social em prol da produtividade, da organização sindical, do justo salário, da colocação de mão-de-obra, da formação profissional, da higiene e da segurança do trabalho, se fizerem credores do reconhecimento do Estado.

Institui as Medalhas de Mérito do Trabalho e de Mérito da Segurança do Trabalho e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 5584191/89,

DECRETA:

Art. 2.
- A Medalha de Mérito do Trabalho será outorgada pelo pelo Secretário do Trabalho, á vista de proposta da Comissão de Mérito do Trabalho, a ser instituído por aquela autoridade e integrada por representantes da Secretaria do Trabalho e das entidades representadas no Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 3.
- A Medalha e o respectivo título de concessão serão entregues ao agraciado, em ato público solene, de preferência no Dia do Trabalho.
Parágrafo único- Se o agraciado, pessoa física, casado, houver falecido, a entrega será feita ao cônjuge sobrevivente ou, havendo prole, ao filho mais velho.
Art. 4.
- É aprovado o anexo Regulamento das Medalhas de Mérito do Trabalho e de Mérito do trabalho e de Mérito da Segurança do Trabalho.
Art. 5.
- O Secretário do Trabalho expedirá os atos complementares que se fizerem necessários á execução do presente decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Luiz Lopes de Lima

REGULAMENTO DAS MEDALHAS DE MÉRITO DO TRABALHO

E

DE MÉRITO DA SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DOS FINS DAS MEDALHAS

Art. 1.
- As Medalhas de Mérito do Trabalho e de Mérito da Segurança do Trabalho, criadas pelo Decreto nº 3.267, de 4 de outubro de 1989, passam a ser regidas pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2.
- A Medalha de Mérito do Trabalho será concedida, a critério da Secretária do Trabalho:
Ia todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao Estado;
IIàqueles que se distinguiram marcadamente no exercício de sua profissão;
IIIaos empregados, empregadores, servidores, públicos em geral, membros de comunidades, empresas ou equipes de pesquisas e personalidades que, pelos seus esforços na criação de utilidades no trabalho e na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;
IVaos empregadores que tenham colaborado sobremaneira com iniciativas, visando o bem-estar dos seus empregados e da coletividade;
Vaos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e o seu desenvolvimento, em todos os campos;
VIaos que se distinguiram no incentivo á formação profissional, higiene e segurança no trabalho;
VIIaos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral;
VIIIaos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para elevação do nome do Estado nas matérias mencionadas anteriormente.

CAPÍTULO II

Art. 3.
- O Secretário do Trabalho será assessorado pela comissão de Mérito do Trabalho, para formalizar as indicações dos que se fizerem credores do reconhecimento do Estado.
Parágrafo único- A Comissão referida neste artigo será integrada por representantes da Secretaria e das entidades representadas no Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 4.
- As decisões sobre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.
Art. 5.
- Aprovadas pela Comissão do Mérito do Trabalho as indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada uma ata, contendo os nomes e o ''Currículum Vitae'' de cada indicado, que será encaminhada ao Secretário do Trabalho para exame.
Parágrafo único- Aprovadas as indicações da Comissão, serão encaminhados ao Secretário do Trabalho os nomes sugeridos para efeito do concessão da medalha e do diploma respectivo.
Art. 6.
- São competentes para sugerir nomes de cidadãos que reúnam qualidades para serem agraciados, além dos integrantes da Comissão:
Ias Federações de Empregados e Empregadores;
IIos Diretores de repartições públicas, autarquias ou empresa, cujas finalidades se liguem ao trabalho, á indústria, ao comércio, á produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
IIIos órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregadores;
IVas autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1º- A indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la.
§ 2º- Quando se tratar de firma comercial, poderá esta fazer sua própria indicação, através de histórico minucioso de toda sua atividade empresarial, além do que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito, cuja comprovação será verificada pela Comissão.
Art. 7.
- Ao proceder á indicação, a autoridade ou entidade responsável fará uma exposição minuciosa com relação ao indicado, especificando identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam um perfeito julgamento de sua qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo único- A Comissão procederá ás diligências que julgar necessárias para complementar o 'dossiê'' do indicado.

CAPÍTULO III

DO MERECIMENTO

Art. 8.
- O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destacar na classe ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar como cidadão, pelo devotamento á profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo relevo e rendimento que imprima ás suas atividades ou pela produção de Trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudo, tenacidade e inteligência.
Parágrafo único- O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
a)moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimentos na vida privada, pública e profissional:
b)competência profissional relativa á sua atividade;
c)rendimento e qualidade de seu trabalho.
Art. 9.
- Além de outros fatores apreciados em cada caso, constituem merecimento básico, em relação a empregadores:
Ia manutenção continuada do estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
IIa iniciativa, cercada de êxito de atividade ou serviço;
IIIo lançamento e a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho;
IVa manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;
Va manutenção de boas condições de higiene e segurança do trabalho e a dotação de meios de defesa da saúde do trabalhador em níveis superiores aos obrigatórios por lei;
VIespírito de colaboração com as autoridades públicas para colocação de trabalhadores;
VIIrespeito á lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;
VIIIfacilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.
Art. 10.
- Constituem merecimento lógico para os empregados:
Ia execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
IIa apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção, assim como a eficiência do serviço;
IIIa manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade ás reuniões sociais sindicais;
IVa criação de obras de relevante interesse sindical;
Va manifestação do espírito de dedicação á empresa e aos companheiros de serviço, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VIa permanência continuada na empresa, com assiduidade, sem notas desabonadoras.
Art. 11.
- Os profissionais liberais, artistas e outros deverão ter exercido atividade marcante que os distinga na sociedade, inclusive pela colaboração que hajam prestado para a elevação do nome do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Para os servidores públicos, os requisitos são iguais aos exigidos para os empregados, no que couber, sendo condição essencial não terem nota desabonadora.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DA COMISSÃO

Art. 12.
- A Comissão de Mérito do Trabalho reunir-se-á tantas vezes quantos for convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se como pelo menos metade mais um dos seus membros, deliberando por maioria simples na primeira convocação.
§ 1º- Instalada a Comissão, será lido o expediente, dando conta dos motivos da reunião.
§ 2º- Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.
§ 3º- A Comissão deliberará sobre nomes á base do relatório apresentando pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Comissão.
§ 4º- Se aprovado o nome, será ele submetido ao Secretário do Trabalho, com um resumo do ''Curriculum Vitae''.
Art. 13.
- Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número.
Art. 14.
- As indicações para a Medalha de Mérito do Trabalho e de Mérito da Segurança do Trabalho deverão ser encaminhadas á Comissão até o dia 15 de março.
Parágrafo únicoQualquer indicação, não aprovada, poderá continuar a figurar para posterior apreciação da Comissão.
Art. 15.
- Os nomes dos agraciados serão inscritos em livro especial, mediante lavratura de termo próprio, assinado pelo Secretário do Trabalho e pelo Secretário-Geral da Comissão.
Art. 16.
- Em Hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 17.
- Compete ao Secretário-Geral:
Ipreparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe for destinada;
IIorganizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo da Comissão;
IIIorganizar e manter em dia os registros da Comissão;
IVpromover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;
Vconvocar a Comissão do Mérito do Trabalho, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
VIorganizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão, nos doze meses precedentes, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- A Medalha de Mérito da Segurança do Trabalho será concedida às pessoas físicas e jurídicas que pelos seus esforços, dedicação e realização em prol da prevenção de acidentes do trabalho, se tornarem merecedoras dessa distinção.
Parágrafo único- A Medalha de que trata este artigo será conferida á vista de proposta da Superintendência de Segurança e Medicina do Trabalho e tem o mesmo procedimento de concessão da Medalha de Mérito do Trabalho.
Art. 19.
- A cassação das Medalhas concedidas poderá ser feita, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Conselho Estadual do Trabalho e submetida ao Secretário do Trabalho, desde que o agraciado tenha praticado atos que invalidem a razão do merecimento.
Art. 20.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Trabalho.

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