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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3252, de 15 de setembro de 1989

Nº 3252/1989

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o Regulamento da Secretaria da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 3822800/88,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Administração.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de setembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 25-09-1989)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO I

Da caracterização e dos Objetivos

Art. 1.
- A Secretaria da Administração tem como competência:
Iprestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta e ao transporte de objetos e pessoas;
IIrecrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;
IIIcoordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;
IVzelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;
Vobter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual;
VIoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria da Administração

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Administração são as seguintes:
Ino nível de direção superior:

conselho Consultivo;

IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
d)Assessoria de Processamento de Dados;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Geral de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Patrimônio;

3. Departamento de Transporte e Serviços gerais;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

c)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Coordenação;

2. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informação;

3. Departamento de Modernização Administrativa;

4. Departamento de Processamento de Dados:

4.1. Divisão de Recepção e Conferência;

4.2. Divisão de Digitação e Acompanhamento;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Administração de Pessoal:

1. Departamento Central de Pessoal:

1.1. Divisão de Movimentação e Controle Pessoal;

1.2. Divisão de Análise e Informações;

1.3. Divisão de Controle de Cargos e Funções;

1.4. Divisão de Cadastro de Pessoal;

2. Departamento Setorial de Pessoal;

2.1. Divisão de Cadastro e Informações de pessoal;

2.2. Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento;

3. Departamento de Classificação de Cargos, Funções e Administração Salarial;

b)Superintendência da Junta Médica Oficial:

1. Departamento de Perícia Médica;

2. Departamento Administrativo;

c)Superintendência de Transportes:

1. Departamento de Transporte;

1.1. Divisão de Recepção e Controle;

1.2. Divisão de Almoxarifado;

1.3. Divisão de Oficina;

1.4. Divisão de Manutenção;

2. Departamento Central e Teletransportes;

2.1. Divisão de Rádio e Comunicação;

2.2. Divisão de Recepção e Controle;

d)Superintendência de Serviços Gerais:

1. Departamento do Centro Administrativo:

1.1. Divisão de Conservação;

1.2. Divisão de Fiscalização e controle;

1.3. Divisão de Manutenção;

2. Departamento do Protocolo Eletrônico:

2.1. Divisão de Autuação;

2.2. Divisão de Expedição;

2.3. Divisão de Videofonia;

3. Departamento de Serviços Gerais;

3.1. Divisão de Conservação e Vigilância;

3.2. Divisão e Apoio Administrativo;

e)Superintendência - de Material e Patrimônio:

1. Departamento de Material:

1.1. Divisão de Compras;

1.2. Divisão de Almoxarifado Central;

1.3. Divisão de Apoio Administrativo;

1.4. Divisão de Almoxarifado Setorial;

2. Departamento De Patrimônio:

2.1. Divisão de Cadastro;

2.2. Divisão de Conservação Mobiliária;

3. Departamento de Documentação e Arquivo:

3.1. Divisão de Microfilmagem;

3.2. Divisão de Restauração e Arquivo.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado da Administração e Secretário - Adjunto da Administração.

TÍTULO III

Do Jurisdiciona mento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionais á Secretaria da administração são as seguintes:
IInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
IIFundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional Básico da Secretaria da Administração

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos seguimentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Administração;
IIidentificar problemas relativas ás atividades de recursos humanos, material, patrimônio, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônio dos setores de recrutamento e seleção, de administração salarial, de compras, de patrimônio, de transportes e de serviços gerais.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 5.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 6.
- Compete á Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete á Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário:
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertencentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da secretaria;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete à Assessoria de Processamento de Dados:
Iprestar assessoramento técnico de informática, segundo as necessidades da Secretaria;
IIelaborar estudos, análise e levantamento das prioridades de informatização dos serviços, de conformidade com os órgãos de atuação instrumental da Secretaria;
IIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento nos órgãos Jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de finanças, no âmbito da Secretaria , e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Geral de Administração:
Icoordenar e supervisionar tecnicamente as atividades dos núcleos setoriais de administração no que se relacionar com recursos humanos, transporte, patrimônio, material e com a prestação de serviços gerais, adotando medidas para o seu ajustamento, observadas as diretrizes governamentais;
IIpromover e coordenar a integração dos núcleos setoriais de administração para propor e executar atividades em suas respectivas áreas, evitando duplicidade de ações, para a consecução dos objetivos definidos nas áreas de recursos humanos, transporte, patrimônio, material e prestação de serviços gerais;
IIIidentificar deficiências, bem como promover meios institucionais e recursos para a utilização de recursos humanos, transporte, patrimônio, material e serviços gerais;
IVdefinir junto aos órgãos setoriais e subsetoriais o fluxo de informações necessário para alimentar o Sistema Estadual de Administração;
Vestabelecer a integração técnica com os núcleos setoriais de administração, através de uma articulação permanente;
VIcriar e/ou ativar e estimular os canais de comunicação e o relacionamento permanente entre os núcleos setoriais e subsetoriais;
VIIpropor cursos de treinamento, visando o aprimoramento técnico-profissional da equipe e dos núcleos setoriais de administração;
VIIIconcentrar esforço técnico e aplicar o tempo executivo ás finalidades de operações, aumentar a rentabilidade de equipamentos, aproveitar racionalmente o pessoal, combater o desperdício e realizar a progressiva redução dos custos operacionais;
IXoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 12.
- Compete ás Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar a sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;
VIadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete á Superintendência de Administração de Pessoal:
Iadministrar os programas, os projetos e as atividades fins da Secretaria, no tocante ao cadastramento, ao pagamento, ás promoções, á posse, lotação, movimentação, disponibilidade, dispensam demissão, classificação de cargos, de funções, e á política salarial do pessoal da administração estadual;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 14.
- Compete á Superintendência da Junta Médica Oficial:
Irealizar os serviços e tarefas necessárias á proteção do erário público estadual contra abusos ou irregularidades no processamento de licenças remuneradas e aposentadorias dependentes de exame médico;
IIproteger os servidores públicos do Estado contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licenças dependentes de exame médico;
IIIproteger o Estado contra o ingresso em seu serviço de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental;
IVrealizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração;
Voutras atividades correlatas.
Art. 15.
- Compete á Superintendência de Material e Patrimônio:
Iadministrar os processos referentes á aquisição, recuperação, guarda, distribuição e ao controle de materiais;
IIcoordenar o tombamento, o registro, a carga, conservação, e alienação de bens do Estado;
IIIcoordenar atividades referentes á administração documental;
IVoutras atividades correlatas;
Art. 16.
- Compete á Superintendência de Transportes:
Icoordenar a movimentação, guarda, manutenção, conservação, o controle do uso e a alienação de veículos oficiais;
IIcoordenar o desempenho de outras atividades internas da Superintendência, no tocante á vigilância, ai almoxarifado e ao teletransporte;
IIIoutras atividades correlatas.
Art. 17.
- Compete á Superintendência de Serviços Gerais:
Iorientar, supervisionar e fiscalizar os serviços de segurança, conservação, manutenção, limpeza e controle realizados nos prédios da administração estadual, bem como coordenar as atividades de apoio administrativo e do protocolo eletrônico;
IIoutros atividades correlatas.

TÍTULO V

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria da Administração

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 18.
- São atribuições do Secretário da Administração:
Ipromover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIpromover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas á Secretaria;
VIIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos á sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIIdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas á Secretaria;
XIVsolicitar ao Governador do Estado, relativamente ás entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional,sucessivamente, a intervenção nós órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigente; a extinção da entidade;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 19.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de sua atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 20.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar técnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 21.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário
Art. 22.
- São atribuições do Chefe da Assessoria de Processamento de Dados:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, análise e levantamento das prioridades da informática;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 23.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 24.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadores da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos jurisdicionados;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seu superiores.
Art. 25.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder á execução do orçamento;
IIIpromover assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar á Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiros;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro junto aos órgãos jurisdicionados;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus Superiores.
Art. 26.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Geral de Administração:
Inormatizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o funcionamento e as atividades do núcleos setoriais de administração;
IIfixar diretrizes técnicas a serem desenvolvidas pelos núcleos setoriais de administração;
IIIcontrolar o fluxo de informações do Sistema Estadual de Administração e distribuí-las ás respectivas Superintendências;
IVDespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
Vsubmeter á consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam á sua competência;
VIdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 27.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades das atividades da Superintendência;
IVsubmeter á consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente de Administração de Pessoal:
Isupervisionar e coordenar atividades fundamentais ao desenvolvimento da administração de pessoal, bem como a implantação e manutenção do sistema na administração pública estadual e a consecução dos demais objetivos da Superintendência ;
IIprogramar e coordenar de forma centralizada as atividades relativas a posse, contratação, cargo, lotação e movimentação, cadastramento, pagamento, promoções, disponibilidade, dispensa, demissão e escalas de férias dos servidores e funcionários estaduais;
IIIsupervisionar e avaliar quadros pessoal, cargos, funções e salários dos órgãos estaduais, como o objetivo de assegurar a execução de uma política salarial do Governo;
IVcoordenar e orientar levantamentos de benefícios concedidos aos servidores, através de Programas de Previdência e Assistência Social e de outras legislações específicas;
Vprogramar e supervisionar a folha de pagamento dos servidores e funcionários de administração estadual;
VIcumprir e fazer cumprir os dispositivos legais no tocante á administração de Pessoal;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente da Junta Médica Oficial:
Icoordenar serviços e tarefas necessários á proteção do erário estadual contra abusos ou irregularidades;
IIsupervisionar atividades relacionadas com a proteção do Estado contra o ingresso de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental;
IIIsupervisionar atividades relacionadas com a proteção dos servidores públicos contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licenças dependentes de exame médico;
IVrealizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração.
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo seus superiores
Art. 30.
- São atribuições do Superintendente de Material e Patrimônio:
Icoordenar e supervisionar atividades e estudos, objetivando um aperfeiçoamento do sistema e a prática da administração de material e patrimônio do Estado e as demais finalidades da Superintendência;
IIsupervisionar a elaboração dos padrões e especificação a compra de material;
IIIcoordenar a realização das coletas de preços e das concorrências públicas;
IVestabelecer a organização do Almoxarifado Central, bem como dos setoriais;
Vsupervisionar a organização e a atualização dos catálogos de matérias utilizados pelos órgãos públicos;
VIprogramar o tombamento, a avaliação, carga e baixa dos bens móveis, bem como a caracterização de todos os bens imóveis pertencentes ao Estado;
VIIavaliar o inventário dos bens móveis e imóveis do Estado, sob a jurisdição de cada órgão;
VIIIsugerir ao Secretário da Administração a alienação de material inservível para o Estado;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 31.
- São atribuições específicas do Superintendente de Transportes:
Iprogramar, coordenar, supervisionar a avaliar todos os serviços de fornecimento de transporte e manutenção de veículos;
IIcoordenar o treinamento de elementos para participação nas concorrências públicas públicas destinadas á aquisição de peças, lubrificantes e combustível;
IIIprogramar e supervisionar a manutenção corretiva e preventiva dos veículos, assim como manter o controle dos combustíveis, das peças e de outros materiais de oficina e garagem;
IVprogramar e avaliar os escalonamentos das frotas e dos motoristas para atendimento á Administração Direta;
Vautorizar ou efetuar a apreensão de veículos que estejam sendo utilizados de maneira irregular;
VIcoordenar as atividades internas no tocante á vigilância, ao almoxarifado e ao teletransporte;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 32.
- São atribuições específicas do Superintendente de Serviços Gerais:
Icoordenar e supervisionar a vigilância permanente nos prédios da administração estadual, visando a segurança dos imóveis, das instalações e dos equipamentos, bem como das benfeitorias urbanas compreendidas nessas áreas;
IIprogramar, supervisionar e avaliar os trabalhos de limpeza e manutenção;
IIIadministrar, orientar e controlar o acesso público ás dependências dos prédios da administração estadual;
IVestabelecer normas, padrões e especificações para conservação dos edifícios e jardins, zelando pela sua boa aparência;
Vestabelecer o controle do trânsito e do estacionamento nas áreas privadas;
VIprogramar a execução de serviços especializados referentes aos elevadores, ao ar condicionado e ás instalações hidráulicas e elétricas;
VIIestabelecer as providências necessárias em casos de acidentes ou sinistros, comunicando as ocorrências ao Secretário da Administração;
VIIIcoordenar as atividades relativas ao apoio administrativo, bem como ao Protocolo Eletrônico;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

TÍTULO VI

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da Estrutura Básica da Secretaria da Administração.

Art. 33.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por chefe, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendência, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Administração, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-1989.

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