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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3246, de 31 de agosto de 1989

Nº 3246/1989

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Pecuário-FUNPEC, que com este se publica

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo Pecuário - FUNPEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 4758528/88,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de agosto de 1989, 101º da República

HENRIQUE SANTILLO

Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O. de 11-09-1989)

REGULAMENTO DO FUNDO PECUÁRIO-FUNPEC

CAPÍTULO I

Dos objetivos e da abrangência

Art. 1.
- O Fundo Pecuário-FUNPEC instituído na Secretaria da Agricultura e Abastecimento pelo art. 26 da Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, destina-se ao atendimento de despesas da Pasta com a execução de programas de defesa sanitária e produção animal.
Parágrafo único- Consideram-se atividades de defesa sanitária e produção animal, para efeito deste regulamento, as relativas ao fomento pecuário, para efeito deste regulamento, as relativas ao fomento pecuário, á prevenção e ao combate das doenças de animais domésticos.
Art. 2.
- O Superintendente de Produção Animal será assessorado, na administração do fundo, pelas unidades administrativas do Núcleo Setorial de Finanças.
Art. 3.
- O valor do Fundo variará segundo os planos de aplicação aprovados, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 4.
- Os recursos do Fundo serão aplicados no custeio de programas de estímulo á produção pecuária, observando-se, notadamente, a seguinte enumeração:
Irealização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades pecuárias;
IIimplantação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IIIdivulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IVprestação de assistência técnica aos criadores, nas propriedades rurais, e ás indústrias de produtos pecuários;
Vinspeção industrial e sanitária, bem como classificação de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas;
VIcombate ás doenças que atacam animais;
VIIcriação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;
VIIIrealização de pesquisas econômicas de interesse pecuário, bem como levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;
IXaparelhamento dos órgãos da Superintendência de Produção Animal que realizam trabalhos de pesquisas, experimentação, promoção e fiscalização pecuárias;
Xaquisição de vacinas e medicamentos veterinário, inseticidas, sal, arama e outros elementos necessários á produção e defesa sanitária animal;
XIaquisição de veículos;
XIIinstalação e manutenção de agências rurais;
XIIIaquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, conserto e recuperação de equipamentos de interesse para o desenvolvimento pecuário;
XIVconstrução ou aquisição de imóveis e instalações destinados á realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, com vistas ao desenvolvimento do setor primário;
XVrealização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenham atividades em órgãos oficiais, em propriedades pecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores de pesquisas, experimentação e promoção;
XVIelaboração de material educativo de interesse técnico-científico para divulgação nos meios pecuários;
XVIIcontratação de técnicos para a realização de trabalhos especializados;

XVIII - pagamento de despesas com a movimentação de pessoal a serviço e por encargos extraordinários;

XIXrepresentação em reuniões, congressos, conferência e missões de estudos;
XXaparelhamento e ampliação de bibliotecas técnicas.
Art. 5.
- Constituem recursos do Fundo:
Io saldo existente na conta corrente FER-DPA nº 610.023-6, da Agência Três do Banco do Estado de Goiás S.A. , na data de vigência deste Regulamento;
IIas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IIIcontribuições de pessoas de direito público privado.
IVrendas de qualquer natureza arrecadadas pela Superintendência, inclusive quando oriundas do cumprimento de convênios;
Vjuros de depósitos bancários e de operações financeiras de qualquer natureza.
Art. 6.
- Os recursos do fundo serão depositados no Banco do Estado de Goiás S.A., a seu crédito, em conta especial, que será movimentada pelo Núcleo Setorial de Finanças ou a critério do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único- Os saldos verificados no Banco do Estado de Goiás S.A. , no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.
Art. 7.
- As rendas obtidas pela Superintendência serão empregadas na execução de seus programas de trabalho.

CAPÍTULO III

Da administração do Fundo

Art. 8.
- O Fundo será administrado pelo Superintendente de Produção Animal, a quem compete:
a)aprovar o seu orçamento;
b)disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
c)deliberar sobre o plano de aplicação da Superintendência, em cada exercício, com base nas disponibilidades do fundo, para apreciação do Chefe do Poder Executivo;
d)colocar à disposição dos executores de projetos ou programas aprovados no Banco do Estado de Goiás S.A., as importâncias das dotações destinadas á sua execução;
e)examinar, julgar e submeter á aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento as contas que lhe forem apresentadas, referentes a planos e programas de trabalhos executados ou em execução, com a avaliação dos resultados alcançados;
f)resolver sobre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;
g)expedir instruções destinadas a orientar o funcionamento técnico-administrativo do Fundo pelas unidades administrativas integrantes da Superintendência;
h)deliberar sobre assuntos de caráter administrativo submetidos á sua apreciação.
Art. 9.
- Ás unidades administrativas integrantes da Superintendência de Produção Animal Compete:
Ipreparar e executar tarefas administrativas;
IIemitir pareceres, podendo elaborar substitutivos;
IIIefetuar ou determinar a avaliação dos resultados dos trabalhos processados com auxílio financeiro ou consequente de acordos, ajustes e convênios;
IVcoordenar medidas para levantamentos estatísticos, análises econômicas e pesquisas sociais, em cooperação com os órgãos competentes;
Velaborar minutas de convênios, acordos, ajustes e contratos, quando autorizadas pelo Superintendente da S.P.A.;
VIorganizar e sistematizar material de documentação e divulgação de interesse do Fundo;
VIIelaborar proposta orçamentária;
VIIIefetivar os atos administrativos de sua competência;
IXmanter atualizados o cadastro, com indicação das sua atribuições específicas;
Xapresentar relatório anual, na primeira quinzena de janeiro, acompanhado de balanço, para exame do Superintendente;
XIrealizar pesquisas e estudos visando instruir os projetos a serem examinados e custeados pelo Fundo;
XIIsubmeter ao Superintendente relatório e balancete sobre a arrecadação;
XIIIapreciar os programas e planos de trabalho e projetos encaminhados ao Fundo;
XIVassessorar o Superintendente da S.P.A. no exame das questões técnicas que lhes forem submetidas;
XVrealizar pesquisas e estudos, visando instruir as deliberações do Superintendente;
XVIcoligir e sistematizar subsídios técnicos e material de documentação;
XVIIorganizar e manter atualizados registros dos trabalhos executados e em execução á conta dos recursos do Fundo e seus resultados;

XVIII - proceder ao exame dos planos de trabalhos encaminhados ao fundo, emitindo parecer quando ao aspecto financeiro e resultados econômicos e sociais.

Art. 10.
- Ao Núcleo Setorial de Finanças compete:
Imanter controle e fiscalização da receita e da aplicação dos recursos do Fundo;
IIexaminar as prestações de contas dos recursos do Fundo, verificando se as despesas realizadas guardam conformidade com a programação aprovada, para fins de instruir as decisões do Superintendente da S.P.A.;
IIIproceder a inspeções, exames contábeis ou periciais;
IVindicar medidas de estímulo e defesa da receita do Fundo;
Vsugerir medidas para aperfeiçoamento ou reformulação do controle contábil;
VIpreparar balancete mensal, balanço anual e prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Art. 11.
- O plano de aplicação de que trata o art. 3º deste Regulamento será submetido á aprovação do Chefe do Poder Executivo até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 12.
- O Superintendente submeterá ao Tribunal de Contas, até o dia 15 do mês subseqüente, a cada trimestre vencido, a prestação de contas relativa á receita e despesa do Fundo, do trimestre pretérito. acompanhada da respectiva documentação.
Art. 13.
- Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, o Secretário de Agricultura e Abastecimento apresentará ao Chefe do Poder Executivo o Relatório das atividades e as contas do Fundo relativos ao exercício findo.
Art. 14.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento , observada a legislação em vigor.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-1989.

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