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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3222, de 14 de julho de 1989

Nº 3222/1989

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Art. 1.
- Os artigos 1º, 4º, 5º, 7º e 12 do Decreto nº 2.972, de 15 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERHI, de natureza permanente, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto 2.972, de 15 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do processo nº 5290333/89,

DECRETA:

Art. 4.
- Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
Io Governador do Estado de Goiás:
IIO Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;
IIIo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações;
IVo Secretário de Planejamento e Coordenação.
Vo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIo Secretário de Saúde;
VIIo Secretário de Indústria e Comércio;
VIIIo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IXo Secretário de Transportes;
Xo Secretário do Desporto e Lazer;
XIo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás.
Art. 5.
- Em questões técnicas específicas, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, representantes de órgão federal sediado em Goiás, relacionado com recursos hídricos.
Art. 7.
- O plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, na sede do Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações, na cidade de Goiânia, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12.
- A coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos estudos do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos será realizada por um Comitê Coordenador, constituído pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE e pelos dirigentes ou representantes de órgãos ou entidades vinculados às Secretárias referidas no art.4º deste decreto
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Antonio Faleiros Filho

João de Paiva Ribeiro

Valterli Leite Guedes

Glênio Magnus Monteiro Borges

Paulo Serrano Borges

(D.O. de 25-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1989.

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