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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3221, de 14 de julho de 1989

Nº 3221/1989

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Art. 1.
- Fica instituído o SISTEMA DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE GOIÁS, vinculado à Secretaria da Cultura, com a finalidade de:
Iincentivar a criação, o fortalecimento e a expansão das Bibliotecas Públicas Goianas;
IIfacilitar o acesso à informação, de acordo com os interesses de cada coletividade;
IIIcolaborar pra que as Bibliotecas Públicas sejam núcleos de informação, de cultura e de convivência e, como tal, geradoras de reflexão crítica, criatividade e participação popular no processo de transformação social;
IVdesenvolver programas de orientação e assistência às bibliotecas públicas no Estado de Goiás, de acordo com as necessidades locais;
Vimplantar e fortalecer serviços documentários relativos a obras significativas para a produção do Estado de Goiás;
VIdesenvolver recursos humanos para a atuação em bibliotecas públicas;
VIIfazer convênios, através da Secretaria da Cultura, com quaisquer instituições nacionais e internacionais, públicas e particulares;
VIIIindicar normas e procedimentos técnicos para as bibliotecas integradas ao Sistema.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de Goiás e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do processo nº 5270103/89,

DECRETA:

Art. 2.
- O Secretário da Cultura só será autorizado a celebrar convênio com municípios se os órgãos municipais competentes providenciarem a criação de bibliotecas públicas, mediante legislação própria e nas condições fixadas pela Secretaria.
Art. 3.
O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de Goiás, para desenvolver suas atividades operacionais e de coordenação, contará com uma Coordenadoria Geral.
Art. 4.
- A Coordenadoria Geral do Sistema de Bibliotecas públicas do Estado de Goiás será dirigida por um Coordenador, indicado pelo Secretário da Cultura.
Art. 5.
- À Coordenadoria Geral compete:
Idefinir as diretrizes gerais do Sistema;
IIpromover a celebração de convênios entre a Secretaria da Cultura, entidades públicas, municipais, nacionais e internacionais, visando atingir as finalidades do Sistema;
IIIadministrar os convênios de que trata o inciso anterior e fiscalizar as correspondentes prestações de contas;
IVpromover a orientação nas regiões e municípios em seus projetos de implantação ou expansão de bibliotecas, estabelecendo normas e procedimentos;
Velaborar normas e procedimentos técnicos s que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bibliotecas públicas integradas ao Sistema em todo o Estado;
VImanter cadastros atualizados das bibliotecas do Estado;
VIIpromover programação cultural de acordo com as aspirações das comunidades;
VIIIsubmeter à apreciação do Secretário da Cultura as minutas dos convênios , em consonância com o setor competente de que trata o inciso II deste artigo;
IXpropiciar aos bibliotecários a participação em cursos, seminários, conferências e palestras, com vistas ao aperfeiçoamento profissional;
Xestabelecer critérios para utilização de recursos de qualquer espécie à disposição do Sistema;
XIelaborar manuais de informações relacionadas com as questões de interesse das comunidades;
XIIzelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios o firmados;
XIIIelaborar o regimento interno a ser aprovado pelo Secretário da Cultura.
Art. 6.
- As Bibliotecas Regionais e a Biblioteca Pública Estadual, unidades administrativas integrantes da Secretaria da Cultura, serão incorporadas ao Sistema de Bibliotecas Publicadas do Estado de Goiás, através da Coordenadoria Geral.
Parágrafo único- Poderão integrar-se ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de Goiás, mediante a celebração de convênios com o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, todas as bibliotecas públicas, quer sejam de caráter estadual, regional ou municipal.
Art. 7.
- As Bibliotecas do Estado de Goiás, para desenvolverem administrativa e tecnicamente as atividades que lhes são inerentes, incorporação, gradualmente, a partir das necessidades e dos anseios locais, áreas de administração, acervo bibliográfico, ação cultural, divulgação e editoração.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 25-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1989.

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