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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 32, de 18 de maio de 1961

Nº 32/1961

Art. 1.
Ficam instituídas na Secretaria de Estado da Segurança Pública, as atribuições de DESPACHANTE POLICIAL que serão conferidas e exercidas de conformidade com o disposto nêste decreto.

DECRETO Nº 32, DE 18 DE MAIO DE 1961.

Institue, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, nas atribuições de DESPACHANTE POLICIAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, nos têrmos do ítem XVI, do art. 38º da Constituição Estadual e acatando a proposta apresentada pelo titular da Secretaria de Estado da Segurança Púbica, que por finalidade evitar a reprodução de abusos, defender os interesses do Estado e das partes, orientar e fiscalizar a execução dos serviços concernentes à referida Secretaria de Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os despachantes policiais sómente exercerão os seus encargos junto aos diversos órgãos componentes da referida Secretaria de Estado.
Art. 3.
O número de despachantes policiais será, inicialmente, de 3 (três) na Capital e de 1 (um) em cada município do interior do Estado.
Art. 4.
No interêsse de seus comitentes os despachantes policiais poderão praticar todos os atos que independem de procuração.
Art. 5.
Os candidatos ao exercício dos encargos de despachante policial ficarão sujeitos às seguintes exigências:
Ifazer prova de:
a)ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos;
b)estar quite com o Serviço Militar;
c)ter bons antecedentes e não professar ideologias contrárias ao regime democrático vigente;
d)não sofrer de moléstia contagiosa; e
e)ser eleitor;
IIsubmeter à prova de habilitação, mediante concurso; e
IIIassinar têrmo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Art. 6.
O concurso de habilitação dos candidatos a despachante policial constará de provas, versando sôbre as seguintes matérias:
a)português - (ditado de um trecho impresso, de 10 (dez) linhas, no mínimo; análise gramatical de uma oração do mesmo trecho, designada pela banca examinadora);
b)aritmética - (questões sôbre as quatro operações aritméticas de inteiros e frações ordinárias e decimais);
c)legislação referente aos estrangeiros;
d)legislação do trânsito; e
e)organização policial.
Parágrafo únicoA comissão examinadora será designada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante portaria, da qual constará as instruções relativas à realização do concurso.
Art. 7.
A expedição do título de habilitação para o desempenho dos encargos de despachante policial, bem como da respectiva carteira funcional, será da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 8.
Fica estabelecida em Cr$. 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a fiança de que trata o item III, do artigo 5º, que será recolhida à Tesouraria da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que fôr obrigado, se não as satisfizer imediatamente.
§ 1ºO despachante, que tiver sua fiança desfalcada, enquanto não a completar permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2ºDecorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título a que se refere o artigo 7º.
Art. 9.
A liberação de fiança far-se-á a pedido do despachante ou dos seus sucessores e após a publicação de edital pelo prazo de 10 (dez) dias, para citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.
Art. 10.
São deveres dos despachantes policial:
Isujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IIidentificar-se quando necessário, exibindo a carteira funcional;
IIIdesempenhar com zêlo e presteza os negócios a seu cargo;
IVguardar sigilo profissional;
Vprestar contas e fornecer recibos devidos aos seus comitentes; e
VIpossuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial nêle consignado;
a)nome estado civil nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b)os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas; e
c)os pagamentos recebidos;
VIIapresentar, para exames, o livro de que trata o item anterior;
a)uma vez por mês em data fixada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; e
b)sempre que a referida autoridade julgar conveniente.
Art. 11.
Ao despachante policial é vedado;
Idesempenhar cargo ou função pública;
IIrealizar propaganda contrária à ética profissional;
IIIpraticar com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar-lhes o andamento;
IVser negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;
Vcobrar, pelo seu trabalho quantia superior à normal ou à estabelecida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; e
VItransferir ou substabelecer a outros os serviços de que estiver encarregado.
Art. 12.
despachante policial é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Art. 13.
A responsabilidade administrativa não exime o despachante policial da civil ou criminal cabível nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado nos têrmos do artigo 8º, o isenta da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 14.
São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes policiais:
Imulta de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
IIsuspensão até 90 (noventa) dias; e
IIIcassação do título de despachantes policial.
Art. 15.
São competentes para aplicação das penas disciplinares de que trata o artigo anterior:
IO Secretário de Estado da Segurança Pública, em todos os casos; e
IIO Delegado Corregedor, para as prevista nos itens I e II
Parágrafo únicoDas decisões das autoridades competentes, enumeradas neste artigo para imposição de penas após pedido de reconsideração caberá recurso à autoridade imediatamente superior, na ordem do mesmo artigo cuja decisão será irrecorrível.
Art. 16.
As penas impostas aos despachantes policiais constarão dos seus assentamentos individuais.
Art. 17.
Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionadas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º
Art. 18.
A fiscalização das atividades dos despachantes policiais ficará a cargo da Corregedoria de Polícia, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento dêste decreto e especialmente:
Ipreparar, para assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública os documentos mencionados no artigo 7º;
IIreceber e verificar a exatidão dos documentos comprobantes do disposto no artigo 5º item I;
IIIreceber a fiança do despachante dando-lhe o destino legal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
IVpropor ao Secretário de Estado da Segurança Pública, quando se tornarem necessárias, as medidas previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º
Vreceber, para exame, o livro de registro de dos despachantes;
VIprovidenciar e manter em dia os assentamentos dos despachantes;
VIIreceber comunicações das faltas arguidas aos despachantes policiais pelos diferentes órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelas partes sempre sem prejuízo de sua própria iniciativa, e apurá-las convenientemente;
VIIIprovidenciar na forma do artigo 9º, a liberação da fiança dos despachantes;
IXencaminhar, à autoridade competente os resultados da apuração das faltas arguidas aos despachantes para os fins de artigo 14.
Xreceber as multas impostas aos despachantes; e
XItomar outras providências que estejam dentro de sua alçada, inclusive propor medidas para o melhor andamento dos serviços e mais adequada fiscalização das atividades dos despachantes policiais.
Art. 19.
As faltas arguidas aos despachantes policiais serão apuradas, observadas as seguintes normas:
Io acusado será notificado para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias sendo publicada a notificação por 3 (três) vêzes consecutivas se não fôr encontrado o notificando;
IIa justificação consistirá em alegações escritas as segunda a juntada de documento;
IIIquando em consequência da justificação se fizerem necessários diligências para o esclarecimento dos fatos, o Delegado Corregedor determinará sua realização fixando o respectivo prazo e designando o funcionário para se desincumbir da tarefa; e
IVna hipótese do item anterior, feitas as diligências, o mencionado Delegado Corregedor mandará dar vistas do processo ao acusado a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sôbre os novos elementos coligidos.
Art. 20.
A prova de que trata o item II, do artigo 5º terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de habilitação do candidato.
Art. 21.
As multas aplicadas aos despachantes policiais serão cobradas em selos do Estado;
Art. 22.
tempo correspondente ao desempenho das atribuições de despachante policial, não será computado como de serviço público e é vedado o seu aproveitamento pra obter do Estado quaisquer vantagens.
Art. 23.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 24.
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Rivadávia Xavier Nunes

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