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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3182, de 23 de maio de 1989

Nº 3182/1989

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Art. 1. Art. 2-P. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio á campanha de Vacinação Simultânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta o processo nº 5303796/89,

considerando que a necessidade de controlar a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche e o Tétano,

considerando que a Vacinação Simultânea, é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade,

considerando, finalmente, que, para êxito da Campanha de Vacinação Simultânea, dadas as elevadas finalidades de que a mesmo se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 24 de maio a 15 de junho de 1989, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Vacinação Simultânea, na execução da vacinação contra a poliomielite, a difteria, a Coqueluche e o Tétano, a realizar-se no dia 10 de junho no ano em curso.
Art. 2-P.
ara o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar á disposição da Campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transportes, visando a mobilização, divulgação e execução da referida Campanha, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- Á Secretaria de Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de maio de 1989, 101° da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Kleber Branquinho Adorno

Ângelo Rosa Ribeiro

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Nylson Teixeira

Maria Célia Leão Neto

Carlos Alberto Guimarães

Arédio Teixeira Duarte

João de Paiva Ribeiro

Fernando Netto Safatle

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

Jossivani de Oliveira

Ronaldo Jayme

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 14-08-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1989.

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