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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3166, de 14 de abril de 1989

Nº 3166/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 3801306/88 e nos termos dos artigos 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO-409, trecho: MAURILÂNDIA - ACREÚNA, com 30,00m ou 15,00m, para cada lado do eixo estradal, conforme seja a área urbana ou zona rural, numa extensão total de 12.600,00 metros, medidos a partir da estaca "0", cravada no eixo da estrada atual nas terras de ARISTEU PEREIRA, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 10° 25' 40'' NO e distância de 6.238,90m, até a estaca 311 + 18,90 = PC da curva nº. 01, que possui os seguintes elementos: AC = 15° 00' D, R = 700,00m; seguindo daí, pelo desenvolvimento em curva com 183,26m, até a estaca 321 + 02,16 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 04° 34' 20" NE e distância de 5.635,63m, até a estaca 602 + 17,79 = PC da curva nº. 02, que possui os seguintes elementos: AC = 21° 46' 20'' E, R = 625,07m; seguindo daí, pelo desenvolvimento em curva com 237,52m, até a estaca 641 + 15,31 = PT; seguindo daí, com rumo de 17° 12' 00'' NO e distância de 304,69m, até a estaca 630 + 00,00 = estaca final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alteração introduzida pela Lei nº. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 26-04-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-1989.

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