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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3125, de 23 de fevereiro de 1989

Nº 3125/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que conta do Processo nº 4780256/88 e nos termos do art.44 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e do art. 195, § 3º, da Constituição Federal,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica vedada a contratação para obras, serviços e/ou fornecimento de materiais e mão-de-obra, com pessoas jurídicas em situação irregular perante o Fisco estadual ou em débito com o sistema de seguridade social.
§ 1º- A vedação imposta por este artigo se estende ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 2º- Para os efeitos deste decreto, considera-se em situação irregular perante ao Fisco stadual a pessoa jurídica:

1. com a sua inscrição cadastral suspensa;

2. com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não para cobrança judicial;

3. autuada por transgressão às normas da legislação tributária;

4. com recolhimento ou parcelamento do imposto em atraso;

5. submetida a regime especial de controle, fiscalização e arrecadação.

Art. 2.
- Os devedores, inclusive fiadores da Fazenda Pública Estadual, ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os órgãos da administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações estaduais, bem como com os estabelecimentos de créditos controlados pelo Estado;
§ 1º- A apropriação de transacionar, prevista neste artigo, compreende:

1. o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com os órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado;

2. a participação em qualquer modalidade de licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da administração estadual centralizada, autárquica e das fundações públicas;

3. a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusiva os de abertura de crédito e levantamento de empréstimos na Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e Banco de Desenvolvimento de Goiás - BD-Goiás e demais instituições financeiras controladas pelo Estado

4. o despacho e a remessa de mercadorias através das repartições fazendárias do Estado, bem como a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

5. a celebração de termos de acordo e a obtenção de regimes especiais de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos estaduais e de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais;

6. a prática de quaisquer outros atos que importem em transação;

§ 2º- Extinto o crédito tributário pelo pagamento, ou iniciado o seu pagamento, em parcelamento concedido pela administração fazendária, ou oferecidos bens à penhora, para garantia do Juízo em ação de execução fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição imposto por este artigo.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos devedores que façam prova de haver ingressada em Juízo com qualquer medida judicial destinada a desconstituir o crédito tributário apurado em seu nome.
Art. 3.
- Será considerado como condição indispensáveis à habilitação em quaisquer procedimentos licitatórios, a apresentação, por pessoas jurídicas, de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual e a previdência social, bem como de certificado de regularidade perante ao Fisco estadual.
§ 1º- Os instrumentos convocatórios pertinentes às licitações incluirão, obrigatoriamente, a exigência imposta por este artigo, dentre os requisitos de habilitação para os participantes da licitação.
§ 2º- A apresentação dos documentos de quitação mencionadas neste artigo será também obrigatória nos casos de contratação direta, em razão de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 4.
- Nas Licitações em andamento ou com resultados já homologado na data de entrada em vigor do presente decreto, a exibição dos documentos indicados no artigo anterior será obrigatoriamente exigida dos licitantes vencedores, antes da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 5.
- Revoga-se as disposições em cartório.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de fevereiro de 1989, 101º da Republica.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Elias Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilnar Guimarães Júnior

Maria Cecília de Souza Lemos Vaz

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Fernando Netto Safatle

Nyison Teixeira

João de Paiva Ribeiro

Aurédio Teixeira Duarte

Antonio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 06-03-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1989.

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