Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3125, de 23 de fevereiro de 1989
Nº 3125/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que conta do Processo nº 4780256/88 e nos termos do art.44 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e do art. 195, § 3º, da Constituição Federal,
DECRETA :
1. com a sua inscrição cadastral suspensa;
2. com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não para cobrança judicial;
3. autuada por transgressão às normas da legislação tributária;
4. com recolhimento ou parcelamento do imposto em atraso;
5. submetida a regime especial de controle, fiscalização e arrecadação.
1. o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com os órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado;
2. a participação em qualquer modalidade de licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da administração estadual centralizada, autárquica e das fundações públicas;
3. a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusiva os de abertura de crédito e levantamento de empréstimos na Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e Banco de Desenvolvimento de Goiás - BD-Goiás e demais instituições financeiras controladas pelo Estado
4. o despacho e a remessa de mercadorias através das repartições fazendárias do Estado, bem como a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
5. a celebração de termos de acordo e a obtenção de regimes especiais de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos estaduais e de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais;
6. a prática de quaisquer outros atos que importem em transação;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de fevereiro de 1989, 101º da Republica.
HENRIQUE SANTILLO
Fernando Cunha Júnior
Elias Alves Nogueira
Ângelo Rosa Ribeiro
Jossivani de Oliveira
Wilnar Guimarães Júnior
Maria Cecília de Souza Lemos Vaz
Kleber Branquinho Adorno
Valterli Leite Guedes
Paulo Serrano Borges
Fernando Netto Safatle
Nyison Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Aurédio Teixeira Duarte
Antonio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O. de 06-03-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1989.