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Decreto Estadual de Goiás nº 3093, de 23 de dezembro de 1988

Nº 3093/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Comissão para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída uma Comissão, com a finalidade de promover estudos com vistas à propositura, ao Poder Legislativo, de concessão de pensão especial às vítimas diretas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em Goiânia, integrada pelos seguintes órgãos:
IFundação Leide das Neves Ferreira;
IIJunta Médica Oficial do Estado;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVComissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
VUniversidade Estadual de Campinas-SP - Departamento de Medicina Legal.
Art. 2.
- Incumbe à Comissão instituída pelo artigo anterior:
Idefinir normas, procedimentos e parâmetros para possível habilitação à concessão de pensão especial das pessoas diretamente atingidas pelo acidente radioativo de Goiânia;
IIindicar as formas de resguardar os direitos dos menores ou pessoalmente incapazes;
IIIindicar ao Governador do Estado os possíveis valores financeiros necessários à sobrevivência condigna de cada pessoa possivelmente habilitada ao recebimento da pensão especial.
Art. 3.
- Os titulares dos órgãos integrantes da Comissão de que trata este decreto terão o prazo de até 3 (três) dias, a contar desta data, para indicar os servidores que deverão compor a Comissão ora instituída.
Parágrafo único- Instalada a Comissão, é dado o prazo de até 30 de janeiro de 1989 para a entrega final dos trabalhos.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.117, de 31-01-1989. - Instalada a Comissão é dado o prazo de até 30 de dezembro do corrente ano para entrega final dos trabalhos.

Art. 4.
- A Comissão poderá recorrer à assessoria externa, definindo-se previamente os custos e responsabilidades.
Parágrafo único- A comissão terá um Coordenador, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de dezembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 26-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-1988.

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