Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3076, de 28 de novembro de 1988
Nº 3076/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a intervenção estadual no Município de Palmeiras de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 35, item II, e 36, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 128, item III, 129, "caput", e seus § § 1º, alínea "c", e 2º, alínea "a", da Constituição do Estado, tendo em vista a Resolução administrativa nº 034, desta data, do Plenário do Conselho de Contas dos Municípios, e a representação contida no Ofício nº 753, de igual data, do Presidente daquela Corte, constante do processo nº 4755103, onde se acha evidenciado que a Prefeitura Municipal de Palmeiras de Goiás não vem prestando suas contas mensais no prazo constitucional, tendo, inclusive, deixado de oferecer os balancetes alusivos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1988, quando deveria tê-lo feito àquele Colegiado dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes ao do encerramento do mês, por imperativo do art. 129, § 2º, alínea "a", da Carta Goiana, a par, ainda, da ocorrência de graves irregularidades administrativas imputáveis ao Prefeito,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
(D.O. de 28-11-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1988.