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Decreto Estadual de Goiás nº 3062, de 3 de outubro de 1988

Nº 3062/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o regime de exploração de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº4666852,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam transformados em serviços regulares, no regime de concessão, os serviços complementares denominados de viagens parciais, prolongamento em determinados horários ou alterações parciais de itinerários autorizados pela SUTEG, em linhas de sua jurisdição.
Parágrafo único- Para os efeitos da transformação prevista neste artigo, as transportadoras detentoras dos referidos serviços deverão formalizar processos junto à SUTEG, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contendo a documentação exigida pelo art. 16, incisos I a IV e certidão negativa de débito, seguida do recolhimento aos cofres da SUTEG da importância em dinheiro prevista no art. 19, tudo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.277, de 17 de novembro de 1983.
Art. 2.
- Os serviços transformados em concessão, nos termos do artigo anterior, bem como as demais linhas autorizadas sob qualquer regime, poderão ser transferidos, observadas as seguintes condições:
Icumprimento, pelas transportadoras interessadas, das exigências do art. 44 e seus parágrafos, do Regulamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;
IIapresentação do pedido de transferência à SUTEG no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto.
Art. 3.
- Ás linhas intermunicipais exploradas sob licença a título precário, autorizadas pela SUTEG, também se aplicam as disposições do presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 04-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1988.

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