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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3042, de 21 de setembro de 1988

Nº 3042/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4128400/88,

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 2.
- As alíneas "e" e "f" do item IV do art. 1º do Decreto nº 2.752, de 11 de junho de 1987, passam a vigorar, a partir de 12 de maio de 1988 e de 19 de abril de 1987, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 1º - .............................................................

...........................................................................

IV.....................................................................

...........................................................................

e).......................................................................

..........................................................................."

3. Departamento de Irrigação e Drenagem;

f)Superintendência de Cooperativismo:

..........................................................................

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O de 30-09-1989)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 1.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem como competência:
Iprestar serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária;
IIexecutar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão da produção agropecuária;

de abastecimento e a criação de facilidades concernentes á aquisição de insumos básicos para a agricultura estadual;

IVaplicar e/ou fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;
Vpromover o fortalecimento do cooperativismo e articular medidas de melhoria de vida do meio rural;
VIoutras atividades correlatas;

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Agricultura e Abastecimento são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho de Desenvolvimento Agrícola;
IIno nível de assessoramento:
a)Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;
b)Gabinete do Secretário;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento, Programação e Orçamento;

2. Departamento de Estatística, pesquisa e Informação;

3. Departamento de Modernização Administrativa e Sistematização de Dados;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria:

1.1 Divisão de Recursos Especiais;

1.2 Divisão de Recursos do Tesouro;

2. Departamento de Contabilidade:

2.1. Divisão de Tomada de Contas

2.2. Divisão de Controle Contábil;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos:

1.1. Divisão de Pessoal

1.2. Divisão de Treinamento e Serviços Social;

2. Departamento de Material e Patrimônio:

2.1. Divisão de patrimônio e Almoxarifado Central;

2.2. Divisão de Compras;

3. Departamento de Transportes e Serviços Gerais;

3.1. Divisão de Transportes;

3.2. Divisão de Serviços Diversos;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Abastecimento:

1. Departamento de Abastecimento;

2. Departamento de Comercialização:

2.1. Divisão de Serviços de Informação de Mercado Agrícola;

3. Departamento de Classificação Vegetal:

3.1. Divisão de Operações;

3.2. Divisão de Controle Técnico;

3.3. Divisão de guias e Estatística;

b)Superintendência de Produção Animal:

1. Departamento de Fomento, Fiscalização e Inspeção Pecuária:

1.1. Divisão de Eventos Pecuários;

1.2. Divisão de Fomento Pecuário;

1.3. Divisão de Fiscalização de Insumos Pecuários;

2. Departamento de Saúde Animal:

2.1. Divisão de Epidemiologia;

2.2. Divisão de Fiscalização de Trânsito de Animais;

2.3 Divisão de Educação Sanitária;

2.4. Divisão de Estatística e Controle;

3. Centro de Diagnóstico e Pesquisa Veterinária:

3.1. Divisão de Pesquisa Aplicada;

3.2. Divisão de Diagnóstico;

c)Superintendência de Produção Vegetal:

1. Departamento de Sementes e Mudas:

1.1. Divisão de Viveiros;

1.2. Divisão de Serviços de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas;

1.3. Usina de Beneficiamento de Sementes;

1.4. Divisão de Laboratório;

2. Departamento de Fomento e Fiscalização Agrícola:

2.1. Divisão de Assistência Técnica;

2.2. Divisão de Fomento e Eventos Agrícolas;

2.3. Divisão de Fiscalização e Defesa Vegetal;

2.4. Divisão de Fiscalização da Flora e Fauna;

d)Superintendência de Engenharia Rural:

1. Departamento de Engenharia Agrícola:

1.1. Divisão de Conservação do Solo e da Água;

1.2. Divisão de Mecanização e Construção Rural;

2. Departamento de Solos:

2.1. Divisão de Pedologia;

2.2. Divisão de Cartografia;

2.3. Laboratório de Solos;

3. Departamento de Irrigação e Drenagem;

e)Superintendência de Cooperativismo:

1. Departamento de Fomento ao Associativismo Rural:

1.1 Divisão de Apoio ao Associativismo Rural;

1.2. Divisão de Assistência e Organização;

2. Departamento de Treinamento e Educação Associativismo:

2.1. Divisão de Produção e Divulgação;

2.2. Divisão de Cursos e Intercâmbios;

Vno nível de atuação desconcentrada:
a)Supervisões Regionais:

1. Agências.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento e Secretário-Adjunto de Agricultura e Abastecimento.

TÍTULO III

Do Jurisdiciona mento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento são as seguintes:
IEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO;
IIEmpresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA;
IIICompanhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO;
IVCompanhia Agrícola do Estado de Goiás - CAESGO;
VInstituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo promover o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recaem as ações da Secretaria, identificando, também, problemas relativos ás atividades de abastecimento, produção animal, produção vegetal, irrigação, engenharia rural e cooperativismo rural, possibilitando, ainda, a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico desses setores.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola estabelecer a política agrícola do Estado de Goiás e definir as diretrizes governamentais para o setor primário.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 6.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob forma de estudos, pesquisas, levantamento, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete à Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de Planejamento nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informação da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdiocionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicinados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretária e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de administração dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIPreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 12.
- Compete ás Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;
VIadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete á Superintendência de Abastecimento:
Ifornecer subsídios para a definição da política estadual de abastecimento;
IIexecutar as atividades necessárias á racionalização do abastecimento e da comercialização de gênero alimentícios.
Art. 14.
- Compete à Superintendência de Produção Animal programar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa e vigilância sanitária animal, da produção animal, do fomento e da fiscalização da comercialização de insumos pecuários.
Art. 15.
- Compete á Superintendência de Produção Vegetal programar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa e vigilância sanitária vegetal, da produção vegetal, do fomento e da fiscalização da comercialização de insumos agrícolas.
Art. 16.
- Compete à Superintendência de Engenharia Rural programar, coordenar e avaliar a política estadual de conservação do solo e da água, da construção rural, da mecanização agrícola e dos estudos pedalógicos.
Art. 17.
- Compete à Superintendência de Cooperativismo difundir a política associativista estadual, incentivando e apoiando as organizações rurais de produtores e/ou trabalhadores, canalizando suas atividades para o trabalho e para a produção cooperativista.

TÍTULO V

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 18.
- São atribuições do Secretário de Agricultura e Abastecimento:
Ipromover a administração geral da secretaria em escrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas, no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIpromover controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretária;
VIIdelegar atribuições ao secretário-Adjunto;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IXemitir parecer final, da caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIIdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas á Secretaria;
XIVsolicitar ao Governo do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigentes e/ou dirigentes; a extinção da entidade;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 19.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o secretário;
IVsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 20.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 21.
- são atribuições do Chefe da assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de Comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 22.
- são atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 23.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua formulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos jurisdicionados;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo seus superiores.
Art. 24.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder à execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro junto aos órgãos jurisdicionados;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 25.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 26.
- são atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Superintendente de Abastecimento:
Idirigir, coordenar e orientar as atividades de sua área;
IIavaliar o comportamento técnico-administrativo dos setores que lhe são subordinados, harmonizando sua atuação com a política e programação do Governo estadual para o setor;
IIIpraticar todos os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Superintendência.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente de Produção Animal:
Idirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades inerentes á sua área de atuação;
IIvisar o aprimoramento da política estadual de defesa e vigilância sanitária animal, incentivando, através dos setores que lhe são subordinados, o fomento e a fiscalização da comercialização de insumos pecuários;
IIIpraticar todos os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Superintendência.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente de Produção Vegetal:
Idirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades inerentes à sua área de atuação;
IIvisar o aprimoramento da política estadual de defesa e vigilância sanitária vegetal;
IIIpromover, através dos setores que lhe são subordinados, o fomento e a fiscalização da comercialização de insumos agrícolas;
IVpraticar todos os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Superintendência.
Art. 30.
- São atribuições específicas do Superintendente de Engenharia Rural:
Iprogramar, coordenar e avaliar a política estadual de conservação do solo e da água, da construção rural, da mecanização agrícola e dos estudos pedológicos, através dos setores que lhe são subordinados e em consonância com as entidades afins;
IIpraticar todos os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Superintendência.
Art. 31.
- São atribuições específicas do Superintendente de Cooperativismo:
Idifundir, coordenar, orientar e fomentar as atividades de sua área de atuação;
IIorganizar reuniões, cursos, seminários, semanas cooperativistas entre os setores que lhe são subordinados e associações e cooperativas rurais, objetivando colher informações e adquirir conhecimentos;
IIIbuscar o aprimoramento e a dinamização do cooperativismo no Estado de Goiás;
IVpraticar todos os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Superintendência.

TÍTULO VI

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da

Art. 32.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidas por Chefes, os Núcleos, por Coordenador, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 33.
- serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-1988.

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