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Decreto Estadual de Goiás nº 2993, de 8 de julho de 1988

Nº 2993/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio á Campanha de Vacinação Simultânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais tendo em vista o que consta do processo nº 4169417/88,

considerando a necessidade de controlar a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche e o Tétano,

considerando que a Vacinação Simultânea é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade,

considerando, finalmente, que, para êxito da Campanha de Vacinação Simultânea, dadas as elevadas finalidades de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 25 de julho de 17 de agosto de 1988, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados, na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Vacinação Simultânea, na execução da vacinação contra a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche e o Tétano, a realizar-se no dia 13 de agosto do ano em curso.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar á disposição da Campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transportes, visando a mobilização, divulgação e execução da referida Campanha, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- Á Secretaria de Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 08 de julho de 1988, 100º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Eles Alves Nogueira

Kleber Branquinho Adorno

Angelo Rosa Ribeiro

Paulo Serrano Borges

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jônathas Silva

Arédio Teixeira Duarte

João de Paiva Ribeiro

Fernando Netto Safatle

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

Jossivani de Oliveira

Ronaldo Jayme

Valterli Leite Guedes

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 18-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-1988.

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