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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2977, de 22 de junho de 1988

Nº 2977/1988

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Art. 1.
- Fica instituído um Comitê de Estudos para Negociação da dívida Externa-CENDE, integrando pelos titulares dos seguintes órgãos:
IGabinete Civil da Governadoria;
IISecretaria da Fazenda;
IIISecretaria de Planejamento e Coordenação;
IVSecretaria de Indústria e Comércio;
VBanco do Estado de Goiás-S/A;
VIBanco do Desenvolvimento do Estado de Goiás-S/A;
VIICaixa Econômica do Estado de Goiás.
Parágrafo único- O Comitê terá um coordenador, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Comitê de Estudos para Negociação da Dívida Externa - CENDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4073282/88,

DECRETA:

Art. 2.
- Incumbe ao Comitê instituído pelo artigo anterior:
Isupervisionar o Grupo de Trabalho-GTa que se refere o artigo subsequente;
IIanalisar e definir prioridades e projetos;
IIIrecomendar ao Governador do Estado os projetos elaborados pelo GT;
IVaproximar os credores internacionais com recursos aqui aplicados ao quadro de oportunidades de investimentos em Goiás.
Art. 3.
- Fica constituído um Grupo de Trabalho - GT, integrado por CARLOS HERCÍLIO DE CAMPOS CURADO, JOSÉ RONALDO DO AMARAL, VICENTE LUIZ CARDOSO, LENINE BUENO, NIVALDO JOSÉ MENDES e CARMO CAMARGO, para:
Iaglutinar, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os projetos que possam identificar-se como atividade produtiva ou e apoio direto, existentes nas Secretarias e sociedades sob o controle acionário do Estado;
IIreunir, no prazo de 10 (dez) dias, as intenções de investimentos da área privada, principalmente aquelas que se acoplem aos projetos do Governo, de forma a constituir pacotes de inversões;
IIIestabelecer, dentro do prazo fixado no item anterior, o perfil da dívida externa do Estado de Goiás - pública e privada, com a identificação dos representantes dos bancos credores no Brasil;
IVpreparar, dentro de 30 (trinta) dias, o primeiro ensaio estratégico, envolvendo a iniciativa privada/pública e representantes dos credores no Brasil;
Vmontar, no prazo de 50 (cinqüenta) dias, o plano de conversão, incluindo o perfil econômico (retrospectivo e prospectivo), dando roupagem mercadológica a todo o trabalho.
Parágrafo único- Os prazos estabelecidos neste artigo fluem a partir da publicação desde decreto e na sua contagem serão considerados apenas os dias úteis.
Art. 4.
- O Grupo de Trabalho - GT poderá recorrer a assessoria externa, com custos e definição de responsabilidades previamente aprovados pelo Comitê de Estudos para Negociação da Dívida Externa - CENDE.
Parágrafo único- O Grupo de Trabalho terá um coordenador, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 1988, 100º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Nylson Teixeira

Fernando Netto Safatle

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 28-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-1988.

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