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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2949, de 1 de junho de 1988

Nº 2949/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o PRÊMIO ANUAL DE JORNALISMO E MEIO AMBIENTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando que para a promoção de atividades educativas, documentação e divulgação no campo da conservação do meio ambiente e dos recursos naturais, é fundamental o curso de profissionais da área de comunicação social ;

considerando a relevância dos meios de comunicação de massa para a formação da opinião pública e para a disseminação das informações sobre a qualidade ambiental,

DECRETA :

Art. 1.
- fica instituído o PRÊMIO ANUAL DE JORNALISMO E MEIO AMBIENTE, que será conferido por ocasião das comemorações da Semana Nacional do Meio Ambiente, no mês de junho de cada ano, a profissionais que se destacarem na produção de matéria jornalística, enfocando a problemática ambiental goiânia e/ou metodologias e práticas de preservação e melhoria do meio ambiente e de defesa dos ecossistemas naturais de Goiás.
Art. 2.
- Poderão concorrer ao Prêmio de que trata o art. 1º matérias veiculadas na televisão ou publicadas no período de 30 de março do ano anterior até o dia 29 de março do ano da premiação, obedecidos outros critérios previstos em regulamento.
Art. 3.
- A comissão julgadora será constituída de 1 ( um ) representante dos seguintes órgãos :
ISecretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente ;
IISecretaria de Comunicação Social ;
IIIAssociação Goiana de Imprensa - AGI ;
IVAssociação Civil de Defesa do Meio Ambiente ;
VSuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO.
Art. 4.
- As condições do concurso, o valor a ser fixado para o Prêmio e os critérios para a constituição da comissão julgadora serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM, mediante proposta da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, ouvida a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão á conta de dotação do orçamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Walterli Leite Guedes

(D.O. de 07-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1988.

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