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Decreto Estadual de Goiás nº 2922, de 6 de abril de 1988

Nº 2922/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio á Campanha de Vacinação Simultânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais,

considerando a necessidade de controlar a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo,

considerando que a vacinação simultânea é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade,

considerando, finalmente, que, para êxito da Campanha de Vacinação Simultânea, dadas as elevadas finalidades de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 10 a 25 de maio de 1988, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Vacinação Simultânea, na execução da vacinação contra a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo a realizar-se no dia 21 ( vinte e um ) daquele mês.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar, á disposição da Campanha a que alude o artigo anterior, pessoal e meios de transporte, visando a mobilização, divulgação e execução da referida Campanha, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- Á Secretaria de Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de abril de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 12-04-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1988.

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