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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2909, de 14 de março de 1988

Nº 2909/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui passe livre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3782239/88 e nos termos da Lei nº 10.388, de 21 de dezembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído, nos transportes coletivos urbanos do Estado de Goiás, o passe livre ás pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único- Para os efeitos deste decreto, considera-se deficiente visual a pessoa cujo percentual de divisão seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) e, ainda, a que tenha visão considerada subnormal, insusceptível de correção, atestada por profissional competente, indicado pelo órgão emissor do passe livre.
Art. 2.
- Todo deficiente, nas condições a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderá se fazer acompanhar de uma pessoa, como visão normal que gozará do mesmo benefício ali previsto,
Art. 3.
- O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transportes coletivo urbano fica responsável pela emissão, controle e fiscalização do passe livre.
Art. 4.
- O deficiente visual só poderá se beneficiar do passe livre no sistema de transporte coletivo urbano que opere na área de jurisdição do órgão emissor.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 21-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-1988.

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