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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2903, de 25 de fevereiro de 1988

Nº 2903/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Fica criada a comissão Estadual de Planejamento e Acompanhamento da Implantação de Usinas Hidrelétricas, com as seguintes finalidades:
Iassessorar o Governador do Estado na definição da política de implantação de Usinas Hidrelétricas em território goiano;
IIpromover e coordenar a elaboração de estudos e projetos de aproveitamento múltipolis, integrados de maneira racional com os projetos de implantação de usinas hidrelétricas;
IIIanalisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para implantação de usinas hidrelétricas por parte das concessionárias estatais e privadas;
IVcompatibilizar interesses do Estado de Goiás e do Governo Federal com respeito á implantação de usinas hidrelétricas e distribuição de energia;
Vcoordenar as ações de planejamento múltipolos de interesse do Estado nas áreas geográficas de abrangência das usinas hidrelétricas:
VIrepresentar o Governo do Estado junto a órgãos federais e outros que tenham concessão para implantação de usinas hidrelétricas;
VIIpropor a celebração de convênios, acordos ou ajustes, ouvidos os setores competentes, com órgãos federais e entidades afins;
VIIIoutras atividades correlatas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Planejamento e Acompanhamento da Implantação de Usinas Hidrelétricas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3710840/88

Art. 2.
- A comissão criada pelo artigo anterior será integrada por representantes dos seguintes órgãos, a serem designados pelos respectivos titulares:
ISecretaria de Planejamento e Coordenação;
IISecretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
IIISecretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IVSecretaria de Agricultura e Abastecimento;
VSecretaria de Transportes;
VISecretaria de Saúde;
VIISecretaria de Indústria e Comércio;
VIIICentrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;
IXDepartamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
XSuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SENAGO;
XIDepartamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO;
XIIGrupo Executivo de Irrigação e Drenagem;
XIIIGrupo Executivo de Reforma Agrária.
§ 1º- Os representantes das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Minas, Energia e Telecomunicações exercerão as funções de Presidente e Secretário-Executivo da Comissão, respectivamente.
§ 2º- O Presidente articulará a integração dos órgãos representados na Comissão, podendo, quando necessário, convidar outras entidades para dela participarem, objetivando o melhor atendimento de suas finalidades.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de fevereiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

Antônio Faleiros Filho

Fernando Netto Safatle

Eugênio Alano Machado de Freitas

João Juarez Bernardes

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 03-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-03-1988.

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