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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 29, de 13 de abril de 1961

Nº 29/1961

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Art. 1.
À porcentagem de cinco por cento (5%) de que tratam os artigos 69 e 70 da Lei nº 3.333, de 12 de novembro de 1971, será paga aos Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização na forma estabelecida nêste Decreto.

DECRETO Nº 29, DE 13 DE ABRIL DE 1961.

Regulamenta a aplicação dos artigos 69 e 70 da Lei nº 3.333, de 12 de novembro de 1961, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 38 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A porcentagem especial de que trata o artigo 1º será calculada sôbre a arrecadação de imposto sonegados e verificada em decorrência de procedimento fiscal.
Parágrafo únicoPara os efeitos dêste artigo, consideram-se procedimentos fiscais o auto de infração e a guia de intimação.
Art. 3.
Além dos casos estabelecidos no Código Tributário, o procedimento fiscal se baseará em:
ILevantamento e conclusão fiscal direta ou indireta, levados a efeitos na escrita fiscal ou comercial, para constatação da saída de mercadorias sem o pagamento do impôsto devido;
IINegativa do Contribuinte em observar o instituto da "substituição tributária" para arrecadação e pagamento à Fazenda no livro Registro de Compras ou em documento fiscais, do impôsto devido pelos produtores agrícolas e pecuários que não mantenham escrita fiscal;
IIIDiferênças apuradas através do regime especial de fiscalização nos moldes legais e regulamentares;
IVApreensão administrativa de bens móveis e semoventes, em poder de ambulantes ou de estabelecimentos comerciais, industriais agrícolas ou profissionais do contribuinte, que constituam prova material de infração às leis e aos regulamentos; e
VOutras infrações, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Quando a arrecadação do impôsto, na forma do artigo 2º resultar da ação conjunta de dois ou mais funcionários a porcentagem será partilhada entre êles, em quotas iguais não podendo exceder, no seu todo de cinco por cento (5%) da quantia efetivamente arrecadada.
Parágrafo únicoPara os efeitos dêste artigo, os funcionários que trabalharem em conjunto deverão pertencer à categoria dos mencionados no artigo 1º, sob pena de sómente entre êstes ser partilhada a porcentagem apurada.
Art. 5.
Quando a Coletoria arrecadar impôsto ou diferença de imposto em decorrência de auto de infração, comunicará o fáto ao Departamento da Receita, dentro do mês da arrecadação e sempre que não houver recurso do infrator para o Consêlho de Contribuintes, devendo a comunicação incluir:
a)Nome do contribuinte infrator localização de seu estabelecimento, se houver e número de inscrição;
b)Data da lavratura e do julgamento de auto de infração;
c)Nome do agente ou agente do fisco, autores do procedimento fiscal; e
d)Valor de impôsto arrecadado, com número e data de conhecimento respectivo.
Parágrafo únicoSe a arrecadação resultar de notificação ou intimação, os autores do procedimento fiscal encaminharão uma de suas vias devidamente averbada pela Coletoria, â Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita na forma do artigo 9º.
Art. 6.
A porcentagem especial sómente será creditada aos agente ou agentes do fisco, após as providências referidas no artigo anterior e depois que o contribuinte recolher ao Tesouro Estadual o valor do auto de infração ou da guia de intimação.
Art. 7.
Os Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização deverão mencionar, obrigatóriamente em seus relatórios mensais, os autos de infração lavrados e as notificações ou intimações expedidas com as exigências estabelecida no artigo 5º
Art. 8.
Os Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização não terão direito à porcentagem especial de que trata êste decreto:
ISôbre as diferenças arrecadadas na forma do artigo 99 do Código Tributário;
IISôbre os impostos em atraso cujas operações já tenham sido escrituradas nos livros fiscais na forma dos artigo 103 e 104 do Código Tributário, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 3º dêste Regulamento; e
IIISôbre o valor das multas e outras sanções fiscais dessa natureza inclusive as previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 106 do Código Tributário.
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, a porcentagem especial sómente será calculada sôbre o impôsto que vier a ser arrecadado em decorrência da ação fiscal.
Art. 9.
Caberá ao interessado requerer, ao Diretor do Departamento da Receita o Pagamento das porcentagens especiais de cada mês, devendo instruir o pedido com os comprovantes do recolhimento do imposto ou da diferença do impôsto sonegado, devidamente averbados pela Coletoria que procedeu a arrecadação.
Art. 10.
A porcentagem especial será calculada pela Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita mensalmente, obedecido o que estabelecem os artigos 5º, 9º e 11 dêste Regulamento.
Art. 11.
Recebendo o pedido, devidamente processado, o Diretor da Divisão de Fiscalização e encaminhará, preliminarmente ao Departamento de Tomada de Contas, para informar à visto dos documentos da Coletoria respectiva, se os impóstos foram realmente recolhidos e condizem com os procedimentos fiscais referidos nos comprovantes anexos ao processo.
Art. 12.
A Divisão de Fiscalização manterá registro completo e permanente de todos os procedimentos fiscais vinculados ao impósto de Vendas e Consignações, com discriminação das zonas respectivas, procedendo às baixas logo que seja adotada a providência do artigo seguinte.
Art. 13.
Calculada a porcentagem especial de cada Fiscal de Rendas ou Auxiliar de Fiscalização, será o montante após deferimento do Diretor Geral do Departamento da Receita, comunicado à Divisão de Arrecadação, até o dia 10 de cada mês, para o preparo e expedição da respectiva autorização de pagamento.
Art. 14.
As disposições dêste Regulamento se aplicam aos casos de procedimento fiscal ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano em curso, contra a sonegação do impôsto de Vendas e Consignações.
Art. 15.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Almeida

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