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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2865, de 8 de dezembro de 1987

Nº 2865/1987

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual da Política do Menor, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na formulação da política do menor e na coordenação das atividades desenvolvidas pelos órgãos interessados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Política do Menor, institui o Programa Integrado de Apoio ao Menor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3285863/87,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual da Política do Menor compõe-se dos titulares dos seguintes órgãos, os quais, em seus impedimentos, serão substituídos por representantes legalmente designados:
IFundação Legionárias do Bem-Estar Social - FLEBES;
IISecretaria do Desenvolvimento Social;
IIIFundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO;
IVSecretaria de Planejamento e Coordenação;
VCompanhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás-CODEG;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria de Saúde;
VIIISecretaria do Desporto e Lazer;
IXGrupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários;
XFundação Nacional do Bem-Estar do Menor - Representação de Goiás;
XILegião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual de Goiás;
XIIJuizado de Menor de Goiânia;
XIIIPastoral do Menor da Arquidiocese de Goiânia;
XIVFederação Espírita do Estado de Goiás;
XVConselho de Ministros das Igrejas Evangélicas;
XVIFederação das Associações Comerciais do Estado de Goiás;
XVIIFederação Goiana de Associação de Moradores-FEGAM.
§ 1º- Compõem, ainda, o Conselho 1 (um) representante das Lojas Maçônicas e 1 (um) representante dos Clubes de Serviços.
§ 2º- O Governador do Estado poderá convidar outros órgãos para comporem o Conselho.
§ 3º- A critério de sua Presidente, poderão participar de reuniões do colegiado membros eventuais, sempre que a matéria a ser objeto de deliberação o exigir.
Art. 3.
- O Conselho Estadual da Política do Menor será presidido pela Primeira Dama do Estado e terá, como Secretário-Executivo, o titular da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual da Política do Menor:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação e no desenvolvimento da política estadual de apoio ao menor, bem como na coordenação das ações desenvolvidas pelos diversos órgãos interessados, nos três níveis de governo;
IIdefinir e aprovar os programas, projetos e ações a serem implementados pelos órgãos do Estado no apoio ao menor;
IIIinterar, integrar e apoiar os segmentos representativos da sociedade, interessados no desenvolvimento de ações para o menor;
IVdefinir o papel e as ações dos órgãos estaduais envolvidos com a questão do menor;
Vaprovar os recursos estaduais destinados aos órgãos e entidades privadas;
VIoutras ações de interesse do menor.
Art. 5.
- Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente decreto.
Art. 6.
- É instituído o Programa Integrado de Apoio ao Menor, cujos objetivos, prioridades, órgãos participantes e coordenação serão definidos pelo Conselho Estadual da Política do Menor.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 08 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Maria das Dores Braga Nunes

Fernando Netto Safatle

Tobias Alves Rodrigues

Antônio Faleiros Filho

Paulo Serrano Borges

(D.O. de 11-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-1987.

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