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Decreto Estadual de Goiás nº 2848, de 24 de outubro de 1987

Nº 2848/1987

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Decreta luto oficial pelo falecimento de LEIDE DAS NEVES FERREIRA e MARIA GABRIELA FERREIRA, vítimas fatais do acidente radioativo de Goiânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando que o acidente radioativo desta Capital conturbou a normalidade da vida dos goianienses, absorvendo, em grande escala, a ação político-administrativa do Governo do Estado;

considerando que os resultados desse lamentável episódio trouxeram graves conseqüências para a população da Capital e seqüelas irreparáveis a algumas famílias goianienses;

considerando que LEIDE DAS NEVES FERREIRA e MARIA GABRIELA FERREIRA, falecidas na data de ontem, foram as primeiras vítimas fatais desse constrangedor acontecimento;

considerando, finalmente, que tal fato deve constituir-se em um marco decisivo e histórico na luta pela preservação das condições ambientais e ecológicas,

DECRETA:

Art. 1.
- O Estado de Goiás, por seus órgãos, guardará luto oficial por três dias, a contar desta data, em virtude do falecimento, ocorrido ontem, na cidade do Rio de Janeiro, de LEIDE DAS NEVES FERREIRA e MARIA GABRIELA FERREIRA, vítimas fatais do acidente radioativo de Goiânia.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Felix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 30-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-1987.

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