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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2842, de 9 de outubro de 1987

Nº 2842/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Ciclo Básico de Alfabetização nas Escolas Estaduais que mantêm as séries iniciais do Ensino de 1º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando que a alfabetização é de vital importância para o pleno exercício da cidadania;

considerando a necessidade de uma reorganização curricular que evite as lacunas de aprendizagem, articulando a seqüência e a ordenação dos conteúdos programáticos da pré-alfabetização, 1a. e 2a. séries, a fim de diminuir o índice de evasão e repetência;

considerando a necessidade de eliminação dos vários níveis de 1a. série, existentes na prática, acarretando obstrução de vagas para novatos, gastos desnecessários e uma desorganização técnico-administrativa do sistema estadual de ensino;

considerando a necessidade de definição de uma política de alfabetização que atenda às expectativas da comunidade educacional de Goiás, expressa nos eventos: "Fechar os Livros e Estudar a Escola", "I Encontro de Dinamização Pedagógica", "I e II Encontros de Delegados e Secretários Municipais de Educação", "Dia D da Educação" e "Seminário Regional sobre Alternativas de Alfabetização para a América Latina e o Caribe";

considerando os resultados positivos de aprendizagem obtidos no Projeto Experimental de Alfabetização em 8 (oito) Delegacias Regionais de Educação;

considerando, finalmente, a necessidade de se estender a priorização de atendimento escolar, pela rede pública, à criança de 6 (seis) anos, assegurando-lhe o desenvolvimento das habilidades fundamentais do ato de ler, escrever e calcular, indispensáveis ao prosseguimento dos estudos no ensino de 1º grau,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído, a partir de 1988, nas escolas de rede estadual que mantêm, as séries iniciais do ensino de 1º grau, o Ciclo Básico de Alfabetização - CBA.
Art. 2.
- O Ciclo Básico de Alfabetização terá como objetivo assegurar o domínio das habilidades fundamentais do ato de ler e escrever, bem como das operações matemáticas em seus aspectos fundamentais.
§ 1º- As atividades de educação física, educação artística, ensino religioso, estudos sociais, ciências (iniciação) e programas de saúde serão desenvolvidas integramente e em função do processo de alfabetização.
§ 2º- Cada unidade escolar deverá elaborar o seu plano de alfabetização, considerando os três períodos definidos como básicos para o processo de alfabetização, quais sejam:
a)período preparatório imediato em que serão desenvolvidas as habilidades específicas para o início da sistematização da alfabetização, fundamentado nas estruturas lógicas-matemáticas e conhecimento do mundo físico e social;
b)período inicial de leitura, constando do domínio das dificuldades simples e algumas complexas, compreensão do texto, desenvolvimento da criatividade, nações fundamentais de Matemática;
c)período de desenvolvimento rápido da leitura quando a criança já adquiriu as habilidades específicas para tanto, tais como: compreensão, leitura por unidade de pensamento, pontuação, boa dicção e rapidez.
Art. 3.
- O Ciclo Básico de Alfabetização terá a duração de 3 (três) anos, incorporando a pré-alfabetização, a 1ª. e 2ª. séries do ensino de 1º grau.
§ 1º- Para as classes de pré-alfabetização serão matriculadas crianças com 6 (seis) anos completos.
§ 2º- A unidade escolar poderá matricular crianças que completarem 6 (seis) anos até 31 de julho de cada ano, mediante a existência de vagas e prontidão da mesma para iniciar o período preparatório.
Art. 4.
- A indicação do professor do Ciclo Básico de Alfabetização deverá ser feita coletivamente pelo diretor da escola, professores, especialistas em educação e Conselho Comunitário da unidade escolar.
§ 1º- O professor a que se refere este artigo deverá ter habilitação mínima de técnico em magistério de 1º grau, prioritariamente.
§ 2º- O Ciclo Básico de Alfabetização deverá ter um único professor, que fará o acompanhamento da mesma turma do início ao fim do processo.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação baixará instruções e fará a acompanhamento, o controle e a avaliação do Ciclo Básico de Alfabetização nas unidades escolares.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor a partir do exercício letivo de 1988, revogadas as disposições contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Tobias Alves Rodrigues

(D.O. de 19-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-10-1987.

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