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Decreto Estadual de Goiás nº 2841, de 9 de outubro de 1987

Nº 2841/1987

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Adota as providências que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

considerando a necessidade da maior transparência no processo de elucidação dos fatos que deram causa à liberação radioativa ocorrida nesta Capital, com vistas à apuração da responsabilidade civil e penal;

considerando a importância da participação, nesse processo, de entidades representativas da sociedade civil e da comunidade científica, objetivando o esclarecimento da verdade material, sem exclusão do possível envolvimento de pessoas de direito privado ou público que possam estar comprometidas com o lamentável episódio, no sentido de permitir-se a mais ampla fiscalização da sociedade;

considerando que, em eventos dessa natureza, pela sua gravidade, não podem prevalecer as chamadas razões de Estado, sob qualquer pretexto,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica determinado ao Ministério Público e facultado aos representantes que forem indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, Instituto dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, Associação Goiana de Imprensa, Universidade Federal de Goiás e Universidade Católica de Goiás, bem como aos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual do Meio Ambiente, o acompanhamento do respectivo inquérito policial já instaurado pela Secretaria da Segurança Pública do Estado.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta, revogadas as disposições contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 19-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-10-1987.

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