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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2838, de 8 de outubro de 1987

Nº 2838/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a freqüência de servidores estaduais ás sessões de Conselhos Federais de fiscalização do exercício profissional.

O GOVERNAR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 756156,

DECRETA:

Art. 1.
- Os servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, que deixarem de comparecer ao serviço por motivo de participação a sessões de Conselhos Federais de fiscalização do exercício profissional, em decorrência de exigências regulamentares ou regimentais, terão a ausência considerada como falta justificada, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, os interessados deverão comunicar, previamente, o seu afastamento ao Chefe imediato, devendo comprovar, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de encerramento das reuniões, a obrigatoriedade e o efetivo comparecimento às sessões do Conselho de que sejam integrantes.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antonio Faleiros Filho

Wimar Guimarães Júnior

(D.O. de 13-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-1987.

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