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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2832, de 2 de outubro de 1987

Nº 2832/1987

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Art. 1.
- É criado o Grupo de Trabalho de Implementação do Projeto Escola-Fazenda de Itauçú, de conteúdo e ação multissetoriais, integrado pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Social;
IISecretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria de Planejamento e Coordenação
VEmpresa de Assistência Técnica e Expansão Rural - EMATER;
VIEmpresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA;
VIICompanhia Agrícola do Estado de Goiás S/A - CAESGO;
VIIICompanhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - CODEG;
IXEscola de Agronomia e Veterinária da Universidade Federal de Goiás.
Parágrafo único- A coordenação dos trabalhos do Grupo ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho de Implementação do Projeto Escola - Fazenda de Itauçú e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3229459/87,

DECRETA:

Art. 2.
- Os órgãos de que trata o artigo anterior serão representados, no Grupo de Trabalho, por técnicos designados pelos respectivos titulares.
Art. 3.
- São as seguintes as atribuições do Grupo de Trabalho criado por este decreto:
Ireestudar o projeto de viabilidade técnica e econômica, redefinir o cronograma de execução físico-financeira e priorizar ações que concretizem a estrutura mínima necessária ao funcionamento da Escola-Fazenda;
IIdefinir, sistematizar, formalizar e acompanhar, na fase de execução, o sistema didático-pedagógico a ser inserido na Escola-Fazenda;
IIIprover os recursos necessários ao aparelhamento dos setores e áreas de execução do Projeto;
IVrecrutar e selecionar pessoal técnico e de apoio necessário ao funcionamento da Escola-Fazenda;
Vconstituir equipes interdisciplinares de trabalho para operacionalização do Projeto;
VIestabelecer os requisitos mínimos necessários para a definição do perfil do Diretor da Escola-Fazenda;
VIIelaborar normas e rotinas de organização interna e de funcionamento da Escola-Fazenda;
VIIIpraticar outras ações necessárias e indispensáveis para entrada em funcionamento da Escola-Fazenda no 1º bimestre de 1.988;
IXelaborar e implantar sistema de acompanhamento e avaliação físico-financeira da execução do Projeto.
Art. 4.
- O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para se desincumbir das atribuições descritas no artigo anterior.
Art. 5.
- Para a consecução dos objetivos do Grupo de Trabalho ora instituído, é a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a firmar contratos, convênios e acordos de cooperação técnica e financeira, com entidades de direito público e privado.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 02 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Tobias Alves Rodrigues

João Juarez Bernardes

Maria das Dores Braga Nunes

(D.O. de 07-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-1987.

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