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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2830, de 1 de outubro de 1987

Nº 2830/1987

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Art. 1.
- É instituído o Projeto de Empresas Comunitárias, visando fomentar a instalação, nas comunidades do interior do Estado, de micro e pequenas unidades produtivas de fundo de quintal, artesanais e associações comunitárias de transformação de produtos do setor primário.
§ 1º- O projeto de que trata este artigo é voltado exclusivamente para atendimento dos segmentos de baixa renda e beneficiará pessoas carentes, dotadas de habilidades para a produção, as quais serão identificadas através dos parâmetros de enquadramento próprios do projeto.
§ 2º- Os incentivos do projeto consistem no oferecimento, a seus destinatários, de apoio creditício e técnico-gerencial.
§ 3º- A execução do projeto obedecerá à metodologia que lhe é inerente e que se caracteriza pelas seguintes e principais etapas:
Imobilização da comunidade;
IIcadastramento dos interessados;
IIIseleção: carta-consulta;
IVliberação dos recursos;
Vimplantação e acompanhamento;
VItreinamento gerencial básico;
VIIavaliação dos resultados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Projeto de Empresas Comunitárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3246329,

DECRETA:

Art. 2.
- É criado o Grupo de Trabalho de Execução do Projeto de Empresas Comunitárias, de caráter permanente, integrado pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Planejamento e Coordenação;
IISecretaria de Indústria e Comércio;
IIIBanco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A;
IVCompanhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - CODEG;
VCentro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Goiás - CEAG/GO.
§ 1º- A coordenação do Projeto de Empresas Comunitárias ficará a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação, que terá a incumbência de baixar as normas operacionais do mesmo.
§ 2º- A nível municipal, o Grupo de Trabalho será, sempre que possível, integrado pelas Prefeituras.
§ 3º- Por consenso dos integrantes do Grupo de Trabalho e sempre que justificado, outros organismos poderão integrar a execução do Projeto de Empresas Comunitárias.
§ 4º- Os órgãos de que trata este artigo serão representados, no Grupo de Trabalho, por técnicos designados pelos respectivos titulares.
Art. 3.
- Para o atingimento dos objetivos do projeto ora instituído, é a Secretaria de Planejamento e Coordenação autorizada a firmar contratos, convênios, acordos e ajustes de cooperação técnica e financeira, com entidades de direito público e privado.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 01 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 06-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-10-1987.

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