Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2803, de 24 de agosto de 1987
Nº 2803/1987
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõem sobre o apoio ao Programa de Vacinação Anti-Rábica Canina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
Considerando que a raiva é uma enfermidade endêmica em nosso País e em Nosso estado e que sua letalidade é de 100% (cem por cento) para todas as espécies animais, inclusive o homem;
considerando que, para controlar tal enfermidade, torna-se imperativo uma vacinação em massa de toda a população canina e felina existente em nosso Estado;
considerando que a vacinação em massa é um dos meios eficientes para controlar essa enfermidade nos animais e, consequentemente, erradicá-la no homem;
considerando, finalmente, que, para alcançar o objetivo proposto e a Vacinação Anti-Rábica Canina tenha êxito, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de agosto de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterlli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 27-08-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-08-1987.