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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2803, de 24 de agosto de 1987

Nº 2803/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõem sobre o apoio ao Programa de Vacinação Anti-Rábica Canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

Considerando que a raiva é uma enfermidade endêmica em nosso País e em Nosso estado e que sua letalidade é de 100% (cem por cento) para todas as espécies animais, inclusive o homem;

considerando que, para controlar tal enfermidade, torna-se imperativo uma vacinação em massa de toda a população canina e felina existente em nosso Estado;

considerando que a vacinação em massa é um dos meios eficientes para controlar essa enfermidade nos animais e, consequentemente, erradicá-la no homem;

considerando, finalmente, que, para alcançar o objetivo proposto e a Vacinação Anti-Rábica Canina tenha êxito, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 11 a 30 de setembro de 1987, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Comissão Permanente de Profilaxia da Raiva, na execução da Vacinação Anti-Rábica Canina, que se realizará no dia 27 daquele mês.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição do Programa a que se refere o artigo anterior, pessoal e meios de transportes, visando a mobilização, divulgação, distribuição e o recolhimento de imunobiológicos.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de agosto de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterlli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 27-08-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-08-1987.

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