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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2787, de 26 de julho de 1987

Nº 2787/1987

Art. 1.
- É criado, com sede na cidade de Goiás, integrando a estrutura da Secretaria da Cultura, o Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos, destinado a promover a divulgação da cultura na região, bem como apoiar os órgãos e entidades que desenvolvam atividades afins.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2972212/87,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o anexo regulamento do Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos.
Art. 3.
- É transferida, para a Secretaria da Cultura, a administração do Palácio Conde dos Arcos, antiga residência dos ex-Presidentes da Província e Governadores do Estado, situado na cidade de Goiás.
Art. 4.
- À Procuradoria-Geral do Estado incumbe a adoção das providências necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO CONDE DOS ARCOS, na cidade de Goiás, 25 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

Fernando Netto Safatle

Virmondes Borges Cruvinel

Nylson Teixeira

Walter José Rodrigues

(D.O. de 31-07-1987)

REGULAMENTO DO CENTRO CULTURAL

"PALÁCIO CONDE DOS ARCOS"

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Art. 1.
- O Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos", criado pelo art. 2º do Decreto nº 2.787, de 26 de julho de 1987, é um órgão executivo integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a promover ampla atuação específica na região e a apoiar os órgãos e entidades culturais locais e de outras partes, conforme disposto neste regulamento.
Art. 2.
- O Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos", com sede na cidade de Goiás, atuará principalmente na região de influência do Município de Goiás e, quando determinado pelo Secretário da Cultura, em qualquer ponto do território estadual.
Art. 3.
- Sem prejuízo dos seus objetivos, o Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos" terá funções de unidade de preparação de mão-de-obra especializada para o setor cultural, público ou privado, através da realização de cursos de treinamento, intensivos, práticos e/ou suplementares, de acordo com a programação fixada, anualmente, pela Secretaria da Cultura.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 4.
- São objetivos do Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos":
Icoordenar e executar programas de incentivo das manifestações relativas às letras, às artes e aos usos e costumes da gente vilaboense e da goiana em geral;
IIapoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo goiano, zelando pela preservação do patrimônio histórico-artístico de Goiás e promovendo a consciência de sua preservação;
IIIapoiar as instituições culturais oficiais ou privadas, que visem o desenvolvimento artístico no Estado, bem como a proteção do folclore, dos bens culturais, móveis e imóveis, e os paisagísticos;
IVpromover cursos, palestras, debates, seminários e outros eventos, visando a preparação, qualificação e melhoria de mão-de-obra especializada para o setor cultural, observado o disposto no art. 3º deste regulamento ;
Vpromover recitais, concertos e demais espetáculos de música, dança, teatro e do folclore, principalmente de artes, artistas e cantores da região, inclusive promovendo e divulgando a modinha tradicional de Goiás, os seus cantos sacros e do folclore;
VImanter uma estante de livros de autores goianos, bem como informações histórico-artísticas disponíveis a viajantes, visitantes, a pesquisadores e outros;
VIIpromover exposições e outros eventos relativos às artes plásticas, inclusive foto-vídeo-cinematográficas;
VIIImanter, pelo menos, uma sala de exibições de material fotográfico e vídeo-cinematográfico;
IXmanter exposição permanente de objetos das artes populares do Estado, assim como um balcão de venda de tais objetos, livros e outros bens artísticos;
Xincentivar a troca de experiências entre os artistas, de modo geral, e,
XIoutros, eventuais ou não, que lhe cometa o titular da Pasta da cultura.
Art. 5.
- Visando a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior, o Secretário da Cultura celebrará convênios com órgãos e entidades da União e/ou do Municípios, bem como com entidades com ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III

Da Organização Interna

Art. 6.
- O Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos" tem a seguinte organização interna:
IDiretoria Geral:
a)Gabinete do Diretor Geral;
b)Núcleo de Programações;
IIServiço de Promoções
IIIServiço de Treinamento.
Parágrafo único- As atribuições dos órgãos previstos neste artigo serão estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado por portaria do Secretário da Cultura.
Art. 7.
- Compete ao Diretor Geral do Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos":
Idirigir e organizar os trabalhos do Centro, procedendo à coordenação e supervisão de suas atividades;
IIsubmeter à aprovação do Secretário da Cultura a programação anual de trabalho do Centro e respectiva estimativa de custos, bem como o relatório de suas atividades, relativas ao exercício anterior;
IIIatuar como delegado-executor de convênios, contratos e acordos que afetarem o Centro, ou quando expressamente determinado pelo Secretário da Cultura;
IVdistribuir tarefas e responsabilidades ao pessoal lotado ou posto à disposição do Centro, promovendo as movimentações necessárias, e exercer o poder disciplinador sobre o mesmo;
Vdelegar poderes, na forma estabelecida na legislação pertinente, e
VIexercer outras atividades, correlatas ou afins, que lhe cometa a autoridade competente e/ou contribuam para o bom desempenho de suas funções.
Art. 8.
- O Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos" é vinculado, diretamente, ao Gabinete do Secretário da Cultura.
Parágrafo único- Pelo menos uma vez a cada 2 (dois) meses, o Secretário da Cultura receberá, para despacho, o Diretor Geral referido no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Funcionalidade

Art. 9.
- O Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos" desenvolverá projetos e atividades com vistas a:
Idar respostas positivas às manifestações sacras e profanas da sociedade vilaboense, apoiá-las, consultando, debatendo e conferenciando, freqüentemente, com as lideranças comunitárias;
IIdivulgar as letras e artes, os usos e costumes, parques zoológicos e ecológicos de Goiás, bem como sua História, Geografia e os autores goianos, através de ação junto a caravanas de turistas e outros visitantes da cidade de Goiás, e
IIIsuprir o setor cultural de técnicos e especialistas, tais como museólogos e auxiliares, arquivólogos, arquivistas, restauradores de bens culturais etc., conforme as necessidades dos órgãos da Pasta da Cultura, dos municípios goianos e organismos ou entidades culturais conveniadas.
Art. 10.
- Na execução de projetos e atividades afetos ao Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos", adotar-se-ão os princípios gerais da administração por objetivo, evitando-se as superposições de ações e duplicações dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Parágrafo único- As propostas de programações anuais, a serem submetidas à aprovação do Secretário da Cultura, deverão considerar e noticiar os projetos e atividades da União e do Município, para o setor cultural e conter justificativas das formas sugeridas a fim de evitar as superposições e duplicidades aludidas neste artigo.
Art. 11.
- Nenhuma ação de caráter local ou de abrangência adstrita Município de Goiás será levada a efeito pelo centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos" sem a plena concordância das lideranças comunitárias.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 12.
- As rendas, de qualquer espécie, auferidas pelo Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos", pertencem ao Fundo Estadual de Cultura e à conta deste serão recolhidas.
Art. 13.
- O Secretário da Cultura aprovará, através de portaria, o regimento interno do Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos", bem como baixará as instruções normativas visando ao bom entendimento e fiel cumprimento do presente regulamento.
Art. 14.
- Os bens que, nesta data, se encontram no imóvel referido no art. 1º do Decreto nº 2.787, de 26 de julho de 1987, ficam sob a guarda da Secretaria da Cultura, integrando o acervo do Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos", de onde só poderão ser retirados mediante prévia autorização do titular da Pasta.
Art. 15.
- Os casos omissos e eventuais atritos de jurisdição, atribuições e competências suscitados na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Cultura.
Art. 16.
- À Secretaria da Cultura é assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para dar início às atividades do Centro Cultural "Palácio Conde dos Arcos" considerando-se, porém, como data de sua fundação, o dia 25 de julho de 1987.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-1987.

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