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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2774, de 14 de julho de 1987

Nº 2774/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição da Comissão que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

considerando que o Governo do Estado, através do Decreto nº 2.701, de 29 de abril de 1987, instituiu uma Comissão Paritária, integrada por Secretários de Estado e membros de segmentos representativos dos servidores públicos, objetivando o estabelecimento de uma política salarial e, conseqüentemente, um plano de cargos e salários dos servidores estaduais;

considerando que baldados foram os esforços do Governo em manter aberto o diálogo com a laboriosa classe dos servidores, posto que a representação destes, unilateralmente, rompeu, por escrito e de forma expressa, todo e qualquer contato que propiciasse a sobrevivência da aludida Comissão Paritária, e

considerando, finalmente, que persiste inabalável o propósito do Governo em adotar uma política salarial, consentânea com as possibilidades do Tesouro e os interesses dos servidores e, em decorrência disso, um novo Plano de Cargos e Salários no Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria da Administração, uma Comissão Técnica com o escopo de promover estudos e definir princípios, normas e diretrizes objetivando o estabelecimento, pelo Governo do Estado, de uma política de recursos humanos na administração direta e autárquica, incumbindo-lhe, especificamente, a elaboração:
a)do Plano de Cargos e Salários;
b)do Programa de Treinamento e Reciclagem de Servidores;
c)do Plano de Assistência e Benefícios, e
d)do Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único- Qualquer trabalho que diga respeito às atribuições de que trata este artigo, em curso nos diversos órgãos estaduais, deverá ser encaminhado à comissão ora instituída, à qual, após procedida à sua análise, decidirá sobre sua incorporação ao texto respectivo.
Art. 2.
- Os órgãos da administração direta e autárquica deverão facilitar aos membros da Comissão Técnica o acesso a todas e quaisquer informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3.
- Todos os órgãos da administração direta e autárquica deverão constituir Grupos de Trabalho, objetivando a execução do disposto neste decreto, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos pela Comissão por ele instituída.
Art. 4.
- Os membros da comissão de que trata este decreto serão designados por ato do Secretário da Administração, que os recrutará dentre os servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, ficando, ainda, a mesma autoridade autorizada a requisitar o pessoal de apoio necessário ao funcionamento da referida comissão.
Parágrafo único- O servidor que, na qualidade de membro, vier a integrar a comissão de que trata este artigo, continuará percebendo por seu órgão de lotação o respectivo vencimento, salário ou remuneração, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pertinentes a seu vínculo funcional ou empregatício.
Art. 5.
- O Secretário da Administração poderá expedir atos disciplinando a execução do disposto neste decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os Decretos nºs 2.701 e 2.761, de 29 de abril de 1987, e 18 de junho de 1987, respectivamente, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Junior

(D.O. de 17-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-1987.

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