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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2720, de 22 de maio de 1987

Nº 2720/1987

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Art. 1.
- É instituído o Programa de Apoio Integrado aos Mini e Pequenos Produtores, com a finalidade de:
Ipromover o incremento da produção através do aumento de rendimento por área cultivada, via transferência de tecnologia à pequena produção;
IIpromover a diversificação de culturas, adaptadas ás condições edafo-climáticas das áreas programadas;
IIIdivulgar técnicas de irrigação, através da implantação de projetos, a nível de propriedade rural, com assistência técnica e creditícia governamental;
IVmelhorar as condições de vida da população rural, dotando-a de infra-estrutura mínima necessária nos setores de educação, saúde, transporte, energia, habitação, produção e comercialização agrícolas, objetivando fixar o homem no campo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Apoio Integrado aos Mini e Pequenos Produtores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica constituído um Grupo de Trabalho integrado pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Educação, de Minas, Energia e Telecomunicações, de Saúde e dos Transportes e pela Presidente da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar as diretrizes e prioridades do Programa de Apoio Integrado aos Mini e Pequenos Produtores.
Art. 3.
- Com pertinência ao Programa ora instituído, compete:
Ià Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a sua coordenação;
IIà Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-GO, a sua gerência regional;
IIIà Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, o seu acompanhamento e avaliação.
Art. 4.
- Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a colaborar com os executores do Programa, prestando-lhes assistência técnica na elaboração e no acompanhamento de projetos ligados ás suas atividades específicas.
Art. 5.
- Para a consecução dos seus objetivos, o Programa contará com recursos do Tesouro Estadual, dos Municípios e de organismos financeiros, a serem aplicados através de convênios entre o Estado e os municípios.
Art. 6.
- Ficam estabelecidos os seguintes incentivos aos mini e pequenos produtores cadastrados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-GO:
I30% (trinta por cento) de abatimento nos custos de aquisição de serviços de mecanização leve e pesada da Companhia Agrícola do Estado de Goiás - CAESGO;
II15 (quinze por cento) de desconto nas tarifas dos serviços gerais de armazenagem da Companhia de Armazéns e Silios do Estado de Goiás - CASEGO;
IIIsistema de troca de sementes por órgãos produzidos pela Empresa Goiana e Pesquisa Agropecuária - EMGOPA, a serem distribuídos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 7.
- Os municípios beneficiados pelo Programa de Apoio Integrado aos Mini e Pequenos Produtores participarão como colaboradores na sua execução.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João Juarez Bernardes

Eugênio Alano Machado de Freitas

Tobias Alves Rodrigues

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 28-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-1987.

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