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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2718, de 20 de maio de 1987

Nº 2718/1987

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Art. 1.
- É instituído, junto a cada Unidade de Saúde da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO -, um Conselho de Participação da Comunidade, com o objetivo de promover a integração serviço-comunidade, mediante o acompanhamento e o controle externo e interno da prestação de serviços de saúde.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Conselhos de Participação da Comunidade junto a Unidade de Saúde da OSEGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Conselho compete:
Imanter intercâmbio entre a Unidade de Saúde e a comunidade, visando adequar o serviço prestado à realidade local;
IIfazer o acompanhamento e o controle externo e interno da prestação dos serviços da Unidade;
IIIarticular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a divulgação ou execução de planos e programas de saúde;
IVrealizar fórum de debates dos problemas de saúde da comunidade;
Vpropor a edição de normas e, quando for o caso, alterações das já existentes;
VIpropor ou solicitar alterações nos programas de trabalho;
VIIemitir parecer sobre assuntos referentes à área de saúde que lhe forem submetidos pelo Secretário de Saúde;
VIIIdesignar grupos de trabalho ou comissões transitórias para tratarem de questões específicas da Unidade;
IXopinar sobre requerimento de servidores da Unidade para participarem em quaisquer eventos;
Xopinar sobre o período de férias dos servidores da Unidade;
XIopinar sobre as solicitações de adequação do quantitativo de servidores lotados na Unidade;
XIIsugerir medidas de estímulo para a ascensão funcional dos servidores da Unidade, a serem incluídas no plano de cargos e salários da OSEGO;
XIIIpropor elogios e penas disciplinares aos servidores lotados na Unidade;
XIVsugerir ao Secretário de Saúde providências no sentido de organizar o funcionamento da Unidade de Saúde, visando melhorar os serviços prestados à comunidade;
XVencaminhar, incontinenti, relatório detalhado de todas as decisões do Conselho ao Secretário de Saúde.
Art. 3.
- O Conselho será composto dos seguintes membros:
IDiretor Geral da Unidade, como seu Presidente;
IIDiretor Técnico da Unidade, quando for o caso;
IIIDiretor Administrativo da Unidade, se existente;
IVum servidor lotado na Unidade, detentor de cargo de nível superior;
Vum servidor lotado na Unidade, ocupante de cargo de nível médio ou elementar;
VIdois representantes da comunidade, por indicação da Federação da Associação dos Moradores, quando se tratar de unidades hospitalares e 2 (dois) representantes da Associação dos Moradores da área de abrangência, quando disser respeito a centros e postos de saúde, designados pelo Secretário de Saúde.
§ 1º- Os integrantes do Conselho enumerados nos itens I a III deste artigo são considerados membros natos.
§ 2º- O mandato dos membros designados será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º- Os membros a que se referem os itens IV e V deste artigo serão designados por ato do Secretário de Saúde, após o resultado de eleição direta entre os servidores, regulamentada por normas da comissão eleitoral específica, as quais serão comuns para todos os servidores.
Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 3 (três) de seus membros.
Art. 5.
- Caberá ao Presidente do Conselho somente o voto de desempate.
Art. 6.
- O membro que faltar duas vezes consecutivas, sem duvida justificativa, terá sua designação suspensa.
Parágrafo único- Ocorrendo as faltas a que se refere este artigo, será o membro imediatamente substituído por outro, obedecendo sempre aos critérios estabelecidos por este decreto.
Art. 7.
- A função de membro do Conselho de Participação da Comunidade é considerada serviço relevante.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 25-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1987.

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