Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2714, de 18 de maio de 1987
Nº 2714/1987
Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria da Cultura, a ESTANTE GOIANA, destinada a promover a edição de obras literárias inéditas, de autores goianos ou radicados no território do Estado de Goiás há mais de 5 (cinco) anos, e a reedição de livros com mais de 30 (trinta) anos decorridos desde a última edição, de relevância ou interesse para a Literatura ou a História de Goiás, bem como promover a divulgação e a distribuição das mesmas a bibliotecas públicas ou privadas e a livrarias conveniadas com a Secretaria da Cultura.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui a Estante Goiana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
DECRETA:
Art. 2.
- Integram a ESTANTE GOIANA as seguintes séries:
I"Goiás Atual", envolvendo todos os gêneros de obras, inclusive técnicas, científicas ou especializadas, destinadas à leitura de adultos, tais como, poesia, conto, crônica, ensaio, romance, teatro e outros;
II"Roda de Saguis", abrangendo obras da literatura infanto-juvenil, inclusive textos de teatro infanto-juvenil, de fantoche e de bonecos;
III"Rio Vermelho", compreendendo reedições de livros, observadas as condições do art. 1º deste decreto.
Art. 3.
- As obras que deverão compor as séries referidas nos incisos I e II do artigo anterior serão selecionadas por um Conselho Editorial.
§ 1º- O Conselho a que se refere este artigo será composto por 9 (nove) membros, sendo o Secretário da Cultura, que o presidirá, e 8 (oito) representantes de entidades culturais em atividade no território do Estado de Goiás, designados pelo primeiro.
§ 2º- A função de membro do Conselho é considerada "Serviço Honroso à Cultura Goiana" e garantirá aos seus exercentes o direito ao respectivo certificado de participação, expedido pelo titular da Pasta da Cultura.
§ 3º- A duração do mandato dos membros do Conselho Editorial será fixada em ato do Secretário da Cultura.
§ 4º- O Conselho Editorial aprovará o seu regimento interno e elegerá, dentre os seus membros, o Vice-Presidente.
§ 5º- As deliberações do Conselho Editorial serão sempre tomadas por maioria simples, em votação secreta, cabendo ao seu Presidente, além do voto singular, o de desempate.
Art. 4.
- A seleção de livro para publicação, através da ESTANTE GOIANA, não confere a seu autor qualquer prêmio, assegurando-lhe, apenas, direitos autorais, observando o seguinte critério:
Iautor vivo - 40% (quarenta por cento) do número de livros editados, além de convites, local e coquetel de lançamento da obra;
IIautor falecido, a seus herdeiros ou a quem as vezes destes faça, desde que ainda vigente o direito autoral, os benefícios previstos no item anterior;
Parágrafo único- Falecido o autor e já prescrito o direito autoral, o valor a este correspondente será revertido ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 5.
- No primeiro trimestre de cada ano, a Secretaria da Cultura fará publicar o edital/regulamento de seleção de obras, do qual deverão constar:
Inatureza das obras que serão selecionadas e número de títulos de cada gênero;
IIperíodo de recebimento de originais, local e nome do servidor encarregado de fazê-lo;
IIIcondições em que os originais devem ser apresentados;
IVdata limite para anúncio do resultado;
Vinformação quanto ao contrato de edição e/ou distribuição.
§ 1º- A apresentação dos trabalhos obedecerá ás seguintes normas:
a)expediente dirigido ao Secretário da Cultura, subscrito pelo autor da obra, do qual conste a aceitação, além das presentes normas, as do edital/regulamento e condições do contrato de edição a ser celebrado;
b)os originais, em 4 (quatro) vias, deverão ter no mínimo 50 (cinqüenta) e, no máximo, 200 (duzentas) páginas, além das relativas a anexos, datilografadas em papel ofício, espaço duplo, com 35 (trinta e cinco) linhas por página e de 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) caracteres por linha, inclusive espaços entre vocábulos;
c)a primeira via dos trabalhos deverá ser constituídas, inteiramente, de originais, inclusive quantos aos anexos (fotografias, mapas, desenhos, croquis, textos de música e outros), e as demais vias, de cópias obtidas por qualquer meio;
d)em folhas separadas, o título da obra, nome do autor, endereço residencial ou para correspondência, telefone, número, órgãos e local de expedição da carteira de identidade e CPF, bem como breve relato de suas atividades literárias.
§ 2º- No caso de autor já falecido e na vigência dos direitos autorais, o expediente de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior será firmado pelo titular daqueles direitos, bem assim deverão ser seus os dados da parte de qualificação mencionada na alínea "d".
§ 3º- Os trabalhos em desacordo com as normas do § 1º deste artigo não poderão ser recebidos, em hipótese alguma, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º- Recebido o trabalho, o Diretor do Instituto Goiano do Livro fará sua remessa ao Secretário da Cultura, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 6.
- O Conselho Editorial da ESTANTE GOIANA reunir-se-á, sempre que convocado pelo seu Presidente, em local, dia e hora indicados.
§ 1º- As reuniões do Conselho Editorial serão abertas com a presença da maioria de seus membros, observada a seguinte ordem:
a)abertura;
b)leitura de ata da sessão anterior;
c)distribuição de processos;
d)julgamento
e)encerramento.
§ 2º- A distribuição de processos far-se-á por meio de sorteio, designando-se em relator e dois leitores (1º e 2º), para cada processo.
§ 3º- O Julgamento dos processos será feito nas etapas a seguir enumeradas, observada a ordem estabelecida na pauta de trabalhos:
a)com a palavra, o relator fará a leitura de seu parecer, não manifestando, porém, o seu voto;
b)pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, o 1º leitor emitirá a sua opinião, verbal ou por escrito, sobre a obra, e o parecer em julgamento e, em seguida, procederá, da mesma forma, o 2º leitor;
c)facultada a palavra, qualquer membro do Conselho poderá falar, por tempo não excedente a 10 (dez) minutos, sobre a obra e o parecer ;
d)leitura do voto do relator;
e)voto secreto dos demais conselheiros.
§ 4º- O voto dos conselheiros, conforme o disposto na alínea "e" do parágrafo anterior, será conciso, e se limitará ás palavras "com" ou "contra" o relator, segundo o entendimento do votante, que, em seguida, depositará na urna a cédula.
§ 5º- Apurados os votos, o Presidente da sessão declarará se a obra foi incluída na ESTANTE GOIANA ou rejeitada, cabendo ao Secretário da Cultura baixar resoluções de acordo com o resultado e fornecer cópia desta ao interessado.
§ 6º- Antes de encerrada a terceira fase dos trabalhos (alínea "c" do § 3º deste artigo), qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, que sempre lhe será concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 7.
- O Diretor do Instituto Goiano do Livro atuará nas reuniões do Conselho Editorial da ESTANTE GOIANA como Secretário, competindo-lhe a lavratura e leitura das atas das sessões, sem direito a voz e voto.
Art. 8.
- Aprovada a obra para publicação através da ESTANTE GOIANA, o seu autor será chamado a celebrar, com a Secretaria da Cultura, contrato de edição ou de adição - distribuição, padronizado e com as cláusulas comuns observadas no mercado editorial brasileiro.
Art. 9.
- No caso de reedição de livros, encontrando-se vivo o autor ou, se já falecido, em vigor o direito autoral, proceder-se-á como na seleção para a série "Goiás Atual", embora enquadrável na "Rio Vermelho", cabendo ao Secretário da Cultura, após consultar sobre o assunto, em caráter reservado, pelo menos 5 (cinco) especialistas em Literatura ou História de Goiás, decidir sobre a conveniência ou não da nova publicação.
Art. 10.
- A Secretaria da Cultura celebrará convênios com os Municípios visando:
Ia manutenção da "Seção do Autor Goiano", nas respectivas bibliotecas públicas;
IIa aquisição, pelos municípios, de, pelo menos, 5 (cinco) exemplares de cada título editado através da ESTANTE GOIANA.
Art. 11.
- O Instituto Goiano do Livro manterá sempre atualizado fichário com denominações, endereços e número do CGC do Ministério da Fazenda, se for o caso, de:
Ibibliotecas públicas dos demais Estados brasileiros;
IIbibliotecas mantidas pelas universidades do País;
IIIbibliotecas privadas e individuais;
IVlivrarias sediadas nas principais cidades brasileiras;
Vcríticos literários brasileiros e estrangeiros.
§ 1º- Para os efeitos deste decreto, entende-se por biblioteca privada a mantida por pessoa jurídica de direito privado, ainda que aberta somente a seus empregados ou associados; individual, a mantida por pessoa física.
§ 2º- De cada título editado pela ESTANTE GOIANA, remeter-se-ão 3 (três) exemplares à Biblioteca Nacional (depósito legal), 2 (dois) a cada uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo e um aos principais nomes da crítica.
§ 3º- As bibliotecas referidas no item III deste artigo poderão adquirir, antecipadamente, exemplares de livros em fase de edição pela ESTANTE GOIANA mediante desconto de 20% (vinte por cento) do preço ao consumidor.
§ 4º- A Secretaria da Cultura, visando ampla distribuição dos exemplares de títulos da ESTANTE GOIANA, procurará celebrar contrato de consignação com as principais livrarias do País, limitando o tempo da consignação ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12.
- O preço ao consumidor de exemplar de livro da ESTANTE GOIANA será fixado com base nos custos industriais e administrativos, nas despesas com distribuição e direito autoral e no lucro do livreiro, conforme praticado no mercado interno brasileiro.
Art. 13.
- Nas vendas de livros da ESTANTE GOIANA emitir-se-ão notas fiscais do Bazar Cultural.
Parágrafo único- A receita obtida com a venda de livros, editados nos termos deste decreto, será revertida ao Fundo Estadual de Cultura, após deduzidos os direitos autorais, se for o caso.
Art. 14.
- Os casos omissos neste decreto serão solucionados pelo Conselho Editorial da ESTANTE GOIANA, "adreferendum" do Secretário da Cultura.
Art. 15.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de maio de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Kleber Branquinho Adorno
(D.O. de 22-05 e 15-07-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05 e 15-07-1987.