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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2691, de 9 de abril de 1987

Nº 2691/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
3 artigos
Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN - um Grupo de Estudos e Acompanhamento da Ferrovia Norte-Sul-GEANS, com os seguintes objetivos e atribuições:
Iassessorar o Governador nos assuntos relacionados com o Projeto da Ferrovia Norte-Sul;
IIcoordenar, articular e integrar as ações, a nível estadual, que visem a implantação do Projeto;
IIIelaborar e consolidar estudos no interesse da implantação de um programa de desenvolvimento na área de influência do Projeto;
IVarticular-se com o Governo Federal, buscando a compatibilização das diretrizes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Grupo de Estudos e Acompanhamento da Ferrovia Norte-Sul-GEANS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

considerando a necessidade da formulação e implantação de uma política de desenvolvimento ao longo do Projeto Ferrovia Norte-Sul;

considerando a necessidade de um mecanismo que coordene, articule, elabore e promova o acompanhamento das ações de interesse do Projeto;

considerando a necessidade de integração das atividades interestaduais do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- O grupo que trata o art. 1º:
Iserá composto pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria do Planejamento e Coordenação;
b)Secretaria de Transportes;
c)Secretaria da Indústria e Comércio;
d)Secretaria da Agricultura;
e)Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG;
f)Metais de Goiás S/A - METAGO;
g)Grupo Executivo de Irrigação;
h)Grupo Executivo de Reforma Agrária;
i)Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.
IIterá um coordenador, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Para a consecução de seus objetivos, o Grupo contará com apoio financeiro e administrativo da Secretaria do Planejamento e Coordenação e técnicos dos demais órgãos do Estado, podendo, para tanto, seu Coordenador solicitar a participação de servidores em seus trabalhos.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 15-04-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-1987.

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