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Decreto Estadual de Goiás nº 2662, de 24 de dezembro de 1986

Nº 2662/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Regimento Interno do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais tendo em vista o que consta do Processo nº 1935623,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 2º e 12 do Regimento Interno do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 413, de 13 de março de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:

""Art. 2º - .......................................................................

A - ...............................................................................

I.................................................................................

B - ...............................................................................

II................................................................................

.....................................................................................

III...............................................................................

....................................................................................

III. 3 - Depósito de Mercadorias Apreendidas

....................................................................................

....................................................................................

Art. 12.
- A Coordenação do Sistema de Fiscalização (COFA) tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar, avaliar as atividades de fiscalização tributária e responsabilizar-se pela guarda e conservação das mercadorias apreendidas que tiver recebido para depósito.
§ 1º- As atribuições do Depósito de Mercadorias Apreendidas são o recebimento, a guarda e a pronta entrega das mercadorias que tiver recebido para depósito, tais como:
a)mercadorias apreendidas pelo Fisco por estarem em situação irregular, quando necessárias á comprovação de infrações á legislação tributária;
b)mercadorias na situação de que trata o § 5º do artigo 110 do Código Tributário do Estado de Goiás;
c)mercadorias apreendidas mediante Carta de Adjudicação, referente a Contencioso Fiscal.
§ 2º- O recebimento, a guarda e a devolução das mercadorias apreendidas são da responsabilidade do Encarregado do Depósito de Mercadorias Apreendidas, conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.""
Art. 2.
- Fica criada, na Coordenação do Sistema de Fiscalização (COFA) do Departamento da Receita Tributária, uma função gratificada de Encarregado do Depósito de Mercadorias Apreendidas, conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.""
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 31-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1986.

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