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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2617, de 18 de agosto de 1986

Nº 2617/1986

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Art. 1.
- Fica criada a atividade da Fitoterapia, a nível de Saúde pública estadual, com o objetivo de desenvolver a prática de medicina alternativa, pela viabilização do uso de recursos naturais próprios da região, dentro dos princípios da Fitoterapia Ayurvédica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a atividade de Fitoterapia no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando o alto custo de medicamentos modernos, a dificuldade de acesso aos mesmos por parte da população de baixo poder aquisitivo e o grau de complexidade e conseqüente perigo acarretado pela autoprescrição de farmacos, indiscriminadamente;

considerando a dimensão geográfico do Estado, a amplitude da flora medicinal, praticamente inexplorada, e a necessidade de uma metodologia científica, com controle de qualidade para a sua utilização;

considerando que mecanismos alternativos voltados á minimização das doenças, á preservação da saúde e a promoção da longevidade podem contribuir uma perspectiva de solução,

DECRETA:

Art. 2.
- A atividade será coordenada pela Secretaria de Saúde, através das Ações Integradas de Saúde.
Parágrafo únicoNa formulação de diretrizes técnicas operacionais, a Secretaria de Saúde será assistida por entidades especializadas, públicas e privadas.
Art. 3.
- São órgãos executores da atividade de Fitoterapia:
ISecretaria de Saúde;
IIIndústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;
IIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO.
Parágrafo único- Na execução da atividade de que trata este decreto, a Secretaria de Saúde poderá obter, mediante convênio, a cooperação de outros órgãos públicos ou privados, estranhos ao Estado.
Art. 4.
- Compete aos órgãos da atividade, no âmbito de sua atuação:
Ipromover o ensino de educação preventiva e a formação, a nível de especialização, de médicos,farmacêuticos, biólogos, agrônomos e demais profissionais, nos princípios e prática da Fitoterapia Ayurédica;
IIassistir a saúde coletiva do Estado, usando as tecnologias da Fitoterapia Ayurédica;
IIIimplantar a Fitoterapia nos serviços de atendimento á saúde pública;
IVminimizar as doenças pela divulgação do conhecimento de programas preventivos, de preservação da saúde e de promoção da longevidade;
Vimplantar farmácias, hospitais e clínicas de Fitoterapia Ayurédica;
VIestimular a pesquisa para subsidiar a prática da Fitoterapia Ayurédica, pela implantação de Centro de Pesquisa;
VIIpesquisar os valores da flora e dos recursos minerais do Estado;
VIIIviabilizar o uso da flora regional através de metodologia científica, com a técnica Ayurédica;
IXindustrializar e comercializar produtos da Fitoterapia Ayurédica;
Xestimular a criação e o desenvolvimento de hortas comunitárias, para o cultivo de plantas medicinais;
XIpromover a formação de equipes multidisciplinares e interinstitucionais para pesquisa na área de saúde alternativa.
Art. 5.
- Os recursos para a execução da atividade fitoterápica correrão á cota de dotação orçamentária própria destinada aos órgãos e entidades nela envolvidos, bem como de doações ou outros que lhe sejam alocados por convênios.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ronei Edmar Ribeiro

Adolfo Neves de Oliveira

(D.O. de 25-08-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-1986.

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