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Decreto Estadual de Goiás nº 2608, de 10 de junho de 1986

Nº 2608/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a emissão de parecer normativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 1710613/86,

DECRETA:

Art. 1.
- O Procurador-Geral do Estado, quando julgar necessário, solicitará ao Chefe do Poder Executivo Confira caráter normativo a pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado, para que se evitem conclusões ou interpretações conflitantes.
Parágrafo único- A nenhum órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo será permitido opinar ou decidir em divirgência com os pareceres a que se refere este artigo.
Art. 2.
- Fica assegurado aos órgãos de que trata o artigo anterior o direito de provocar, em fundamentada representação, perante o Procurador-Geral do Estado, o reexame de matéria objeto de parecer normativo.
Art. 3.
- Poderá ainda a Procuradoria-Geral do Estado solicitar ao Governador a aprovação de minutas-padrão para contratos, convênios e outros ajustes a serem firmados pelo Estado.
Art. 4.
- As sociedades de economia mista e empresas públicas adotarão providências internas para o reconhecimento, pelas respectivas administrações, dos pareceres normativos que lhes forem pertinentes.
Art. 5.
- O Procurador-Geral do Estado baixará os atos que se fizerem necessários á execução do presente decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de junho de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

Mauro Netto Faiad

José Marreto

Adolfo Neves de Oliveira

Heldo Vitor Mulatinho

Ildefonso Cardoso

Radivair Miranda Machado

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Servito de Menezes Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Iron Jayme do Nascimento

Milton Rodrigues de Cerqueira

Manoel Luiz da Silva Brandão

José Salles

Heiler Alves da Rocha

(D.O. de 26-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1986.

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