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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2594, de 15 de maio de 1986

Nº 2594/1986

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Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Social Rural - FUNDESOR, instituído pela Lei nº 9.939, de 23 de dezembro de 1985, constitui-se em instrumento dinâmico para captação e aplicação de recursos financeiros em programas relacionados com o desenvolvimento social rural, coordenados ou desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Social.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1359096/86 e nos termos do art. 5º da Lei nº 9.939, de 23 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- O Fundo de Desenvolvimento Social Rural - FUNDESOR tem por finalidade:
Iatender á execução orçamentária e financeira de convênios e contratos firmados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, em função do Programa de Desenvolvimento Social Rural;
IIfazer cumprir a programação financeira de acordo com os planos de aplicação das fontes indicadas pela Secretaria do Desenvolvimento Social;
IIIpromover os repasses financeiros aos gestores descentralizados do programa.
Art. 3.
- O Fundo de Desenvolvimento Social Rural - FUNDESOR contará com uma Secretaria Executiva, constituída de:
INúcleos de execução financeira;
IIauditoria.
Art. 4.
- Ao Secretário do Desenvolvimento Social compete, com relação ao Fundo de Desenvolvimento Social Rural:
Iaprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento;
IIsubmeter á apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de suas contas;
IIIdesignar o Secretário Executivo, auditor e encarregado de núcleos de execução financeira e outras pessoas para o seu funcionamento, dentre os servidores da Secretaria do Desenvolvimento Social;
IVaprovar os planos de Aplicação de seus recursos;
Vdecidir sobre auditorias internas;
VIdelegar competência ao Secretário Executivo e aos encarregados de núcleos que o integram.
Art. 5.
- Á Secretaria Executiva compete:
Iexecutar:
a)o orçamento anual e acompanhar o seu desenvolvimento;
b)a programação dos repasses financeiros de acordo com os Planos de Aplicação aprovados;
IIpromover:
a)o registro e controle contábil da receita e de despesa do FUNDESOR;
b)a liquidação de despesas;
c)a elaboração de balancetes e balanços, prestações de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
d)a movimentação das contas bancárias;
IIIacompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo de unidades da estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Social;
IVanalisar a prestação de contas dos núcleos de execuções financeira.
Art. 6.
- Para início das operações do FUNDESOR, a Secretaria do Desenvolvimento Social promoverá a elaboração do orçamento anual e dos respectivos Planos de Aplicação, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.
Art. 7.
- As receitas do FUNDESOR são as definidas pela Lei nº 9.939, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 8.
- O Secretário do Desenvolvimento Social regulamentará, através de portaria, os procedimentos relativos ao controle das receitas provenientes dos serviços, ouvindo previamente a Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- O Secretário do Desenvolvimento Social baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FUNDESOR.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

José Salles

Servito de Menezes Filho

(D.O. de 02-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-1986.

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