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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2562, de 13 de fevereiro de 1986

Nº 2562/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- É assegurado a todo servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás, expressamente contratado para exercer as funções de Redator, Repórter, Repórter de Setor, Repórter Fotográfico, Rádio-Repórter e Noticiarista, tais como definidas no art. 6º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de perceber remuneração mensal em quantia não inferior a 8 (oito) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 1º- Achando-se o servidor, há mais de 1 (um) ano, no exercício habitual de fato de qualquer das funções enumeradas neste artigo, é-lhe assegurado, por opção a ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, o direito de ter o seu contrato de trabalho alterado para a função jornalística correspondente.
§ 2º- Em qualquer caso, para usufruir da garantia expressa no ""caput"" deste artigo ou do direito de opção previsto no § 1º, será exigido do servidor o competente registro de jornalista profissional.
§ 3º- A remuneração a que faz jus o servidor-jornalista nos termos deste artigo corresponde á jornada de 5 (cinco) horas diárias de trabalho.
Art. 2.
- A jornada normal de trabalho do pessoal contratado para exercer a função de jornalista na administração direta do Poder Executivo e nas autarquias estaduais é de 5 (cinco) horas diárias.
Art. 3.
- Fica assegurado aos que exercem, mediante contrato de trabalho expresso, as funções de Fotógrafo e Repórter Cinematográfico, no âmbito das entidades a que se refere o art. 1º, o direito de perceber remuneração mensal em quantia não inferior a 6 (seis) vezes o valor do salário-mínimo.
Parágrafo único- As disposições do § 1º do art. 1º aplicam-se, no que couber, aos Fotógrafos e Repórteres Cinematográficos, bem como ao pessoal de que trata o art. 5º.
Art. 4.
- As alterações contratuais decorrentes do § 1º do art. 1º e do parágrafo único do artigo anterior far-se-ão:
Ipelo Secretário da Administração, quanto aos servidores da administração direta do Poder Executivo;
IIpelo dirigente de cada entidade, no tocante ao seu próprio pessoal.
Art. 5.
- Aos radialistas expressamente contratados para o desempenho de funções específicas dos setores de autoria e locução, a que se referem, respectivamente, as alíneas ""a"" e ""f"" do § 2º do art. 4º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, em empresa de radiodifusão controlada pelo Estado, fica, igualmente, assegurado o direito de perceber, no exercício da jornada de 5 (cinco) horas diárias de trabalho, remuneração mensal em quantia, não inferior a 8 (oito) vezes o salário mínimo, desde que possuam o registro profissional respectivo.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Mauro Netto Faiad

Heldo Vitor Mulatinho

Eurípedes Farreira dos Santos

José Marreto

Manoel Luiz da Silva Brandão

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Ildefonso Cardoso

José Magno Pato

José Bosco Ribeiro

Heiler Alves da Rocha

Ronei Edmar Ribeiro

Radivair Miranda Machado

José Sadea

(D.O. de 28-02-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1986.

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