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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2537, de 27 de dezembro de 1985

Nº 2537/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 1004484 e nos termos dos arts. 19 e 25 do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e 208 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, o primeiro dispositivo com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 160, de 28 de março de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- É criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado, subordinada à Divisão de Polícia Especializada.
Art. 2.
- À Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado, concorrentemente com as Delegacias Distritais e do interior, bem como com as especializadas respectivas, compete:
Iinvestigar e apurar os delitos de furtos e roubos de gado praticados no território do Estado, procedendo a todos os atos processuais previstos na legislação em vigor;
IIreceber e registrar as comunicações de desaparecimento de gado, providenciando, quando necessário, a sua busca e apreensão;
IIImanter fichários e prontuários atualizados sobre furtos e roubos de gado;
IVfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões de sua competência.
Art. 3.
- A Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1a. Classe, indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 4.
- A Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado contará com Cartório para a elaboração de seu expediente, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.
- A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 6.
- Ficam instituídas, na Secretaria da Segurança Pública, para a Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado, as seguintes funções gratificadas:

1 (uma) de Delegado Titular ............................... FG - 1

1 (uma) de Chefe de Cartório ............................. FG - 2

Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Frederico Jayme Filho

(D.O. de 09-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-01-1986.

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