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Decreto Estadual de Goiás nº 2504, de 9 de setembro de 1985

Nº 2504/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio ao Programa de Profilaxia contra a Raiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 661082/85 e

considerando a necessidade de se controlar a raiva canina e conseqüentemente erradicar a raiva humana;

considerando que a vacinação canina é um dos meios eficazes para prevenir a doença, que é fatal ao homem e às demais espécies animais;

considerando, finalmente, que, para o êxito do Programa de Profilaxia contra a Raiva, dadas as elevadas finalidades de que o mesmo se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 16 a 30 de setembro de 1985, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Comissão Permanente de Profilaxia da Raiva do Estado de Goiás, na execução da vacinação anti-rábica animal, no dia 28 de setembro do ano em curso.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição dos coordenadores e executores da vacinação contra a raiva animal, a que alude o artigo anterior, pessoal e meio de transporte com combustível, visando a mobilização, divulgação, distribuição e o recolhimento de vacinas no período nele previsto.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Osmar Xerxis Cabral

João Bosco Ribeiro

José Magno Pato

Virmondes Borges Cruvinel

Eles Alves Nogueira

Frederico Jayme Filho

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Heller Alves da Rocha

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 16-09-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-09-1985.

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