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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2434, de 17 de dezembro de 1984

Nº 2434/1984

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Art. 1.
- Ficam aprovados os Orçamentos-Programa das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1985, que estimam as Receitas em Cr$ 571.914.961.000 (quinhentos e setenta e hum bilhões, novecentos e quatorze milhões, novecentos e sessenta e hum mil cruzeiros), inclusive transferência do Tesouro Estadual e limitam as Despesas em igual importância, na conformidade dos seguintes anexos:
IFundação Legionárias do Bem-Estar Social FLEBES - Cr$ 8.231.700.000.
IIInstituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás IDAGO - Cr$ 31.232.400.000.
IIIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - Cr$ 99.600.000.000.
IVSuperintendência Estadual de Esportes - SEE - Cr$ 4.733.000.000.
VEscola Superior de Educação Física de Goiás ESEFEGO - Cr$ 957.750.000.
VIFaculdade de Ciências Econômicas de Anápolis FCEA - Cr$ 403.900.000
VIIFaculdade de Filosofia da Cidade de Goiás FFGG - Cr$ 211.500.000.
VIIIInstituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI - Cr$13.500.000.000.
IXJunta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - Cr$ 2.960.000.000.
XInstituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás INDI - Cr$ 3.767.400.000.
XISuperintendência de Turismo de Goiás - GOIÁSTUR - Cr$ 1.548.388.000.
XIIInstituto Goiano de Administração Municipal IGAM - Cr$ 1.154.600.000.
XIIICentro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO - Cr$ 2.400.900.000.
XIVDepartamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE - Cr$ 22.818.050.000.
XVSuperintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN - Cr$ 98.629.900.000.
XVIInstituto de Desenvolvimento Urbano e Regional INDUR - Cr$ 1.985.200.00.
XVIIOrganização de Saúde do Estado de Goiás OSEGO - Cr$ 31.220.100.000.

XVIII - Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMA Cr$ 957.600.000.

XIXDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás DETRAN - Cr$ 25.097.100.000.
XXLoteria do Estado de Goiás - LEG - Cr$ 7.000.000.000.
XXIFundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM. Cr$ 4.305.120.000.
XXIIDepartamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO - Cr$ 196.586.984.000.

XXIII - Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás - EFOMARGO - Cr$ 895.300.000.

XXIVSuperintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG - Cr$ 11.718.069.000.

TOTAL ................................................................. Cr$ 571.914.961.000.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova os Orçamentos-Programa das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e com base no artigo 13 da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
- Os dirigentes das entidades referidas no artigo anterior adotarão as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, observando, ainda, os limites fixados pelo Governo do Estado para os Quadros de Cotas Trimestrais.
Parágrafo único- Depende da prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa das entidades enumeradas no art. 1º., competindo à Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação o registro de tais operações, visando mantê-las dentro do limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Poderá o dirigente de cada entidade prevista no art. 1º., atendendo a conveniência própria, aprovar por portaria, o Orçamento Analítico para o exercício de 1985, obedecidos os limites fixados por este Decreto.
Art. 4.
- Os créditos adicionais serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo, observando o disposto no art. 31, da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962, devendo a proposta ser encaminhada à Secretaria do Planejamento e Coordenação através do órgão jurisdicionante da entidade interessada.
Art. 5.
- Os balanços gerais, relativos a execução dos orçamentos aprovados por este decreto, apresentarão a Despesa discriminada por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos ou Atividades e por Elementos de Despesa, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- No cumprimento deste decreto, observar-se-ão as normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do Orçamento Programa do Estado para o exercício financeiro de 1985.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ferreira

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 28-12-1984) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-1984.

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