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Decreto Estadual de Goiás nº 2401, de 3 de setembro de 1984

Nº 2401/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio ao Programa Nacional de Vacinação contra a Raiva Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

Considerando a necessidade de se promover a erradicação da raiva humana e controlar a animal;

Considerando que a vacinação anti-rábica animal, especialmente a canina, constitui importante medida para se atingir a meta acima citada,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 17 a 30 de setembro de 1984, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Comissão Permanente da Profilaxia da Raiva do Estado de Goiás, na execução da Vacinação Anti-Rábica Animal, no dia 29 de setembro do ano em curso.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar, à disposição dos coordenadores e executores da Vacinação Contra a Raiva Animal, a que alude o artigo anterior, pessoal e meios de transporte no período nele previsto.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de setembro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 30-08 e 06-09-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-08 e 06-09-1984.

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