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Decreto Estadual de Goiás nº 2400, de 3 de setembro de 1984

Nº 2400/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a aquisição de produtos derivados do petróleo pelos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Na aquisição de produtos derivados do petróleo, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquia, fundações e empresas públicas estaduais, bem como as sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, darão preferência à Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS ou a suas subsidiárias.
Parágrafo único- Os pagamentos dos derivados do petróleo adquiridos de conformidade com este artigo serão efetuados por intermédio do Banco do Estado de Goiás S.A., que, para tanto, firmará os convênios que se fizerem necessários com os órgãos interessados.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de setembro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 30-08 e 06-09-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-08 e 06-09-1984.

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