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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2332, de 6 de abril de 1984

Nº 2332/1984

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Art. 1.
- Todo aquele que, no território do Estado de Goiás, desenvolver atividade de comércio ou transporte de pescado, fica sujeito a registro na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
ICadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - C.G.C.;
IIInscrição no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda;
IIIRegistro na Superintendência de Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE:
IVQuadro informativo das condições sanitárias e higiênicas de seus equipamentos, utensílios e instalações, fornecido pela Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO;
VComprovante de recolhimento da taxa de registro.
§ 2º- O registro será revalidado anualmente, desde que atendidas as exigências deste artigo.
§ 3º- É fixado em 2 (duas) UFR (Unidade Fiscal de Referência) o valor da taxa de registro e da revalidação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a comercialização interna de pescado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- O trânsito de peixe somente será permitido, estando o transportador munido de nota fiscal de venda ou transferência e de guia de trânsito para pescado, expedida pelo órgão competente.
Art. 3.
- Fica proibido, no território do Estado de Goiás, o tráfego de materiais predatórios à fauna aquática.
Parágrafo único- Considera-se material predatório todo aquele não previsto pela Portaria nº N-018, de 30 de novembro de 1977, da SUDEPE.
Art. 4.
- Será apreendido o pescado que apresentar marcas de captura ou apetrechos de pesca proibida ou que apresentar amputação por parte do seu corpo.
Parágrafo único- A identificação de exemplares com as características indicadas neste artigo comprometerá todo o pescado.
Art. 5.
- A captura de peixes de qualquer espécie obedecer aos tamanhos mínimos fixados pela SUDEPE, com observância do disposto do § 1º do artigo 33 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6.
- Os estabelecimentos hoteleiros, restaurantes e similares sujeitam-se à fiscalização da SEMAGO, no tocante à execução deste decreto.
Art. 7.
- As empresas de pesquisas e projetos de piscicultura, que operam no Estado, bem como as pessoas físicas que desenvolvem este trabalho, deverão ser licenciadas pela SEMAGO, à qual incumbe autorizar o trânsito de material predatório necessário às suas atividades.
Art. 8.
- Os infratores das disposições deste decreto serão punidos com a apreensão do produto e/ou material, suspensão de atividades ou cancelamento de registro.
Art. 9.
- O produto apreendido será vendido em hasta pública, incinerado ou doado a entidades beneficentes, observada a legislação pertinente, enquanto que o material será incinerado ou doado para pesquisadores, observado o
Art. 10.
- Fica delegada competência ao Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente para baixar os atos necessários à regulamentação da matéria objeto deste decreto.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de abril de 1984, 96º da República.

ONOFRE QUINAN

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 13-04-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-1984.

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